quarta-feira, 17 de junho de 2020

O laboratório tem responsabilidade objetiva na ausência de prévia informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais da medicação, ainda que se trate do chamado risco de desenvolvimento.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO

REsp 1.774.372-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe 18/05/2020

RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA

Risco inerente ao medicamento. Dever de informar qualificado. Violação. Risco do desenvolvimento. Defeito de concepção. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva do fabricante configurada.

DESTAQUE

O laboratório tem responsabilidade objetiva na ausência de prévia informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais da medicação, ainda que se trate do chamado risco de desenvolvimento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir a responsabilidade do laboratório por medicamento fabricado e comercializado, com exclusividade, que teria causado ao paciente o quadro compulsivo e incontrolável conhecido como jogo patológico, o qual, por sua vez, acarretou-lhe a dilapidação de todo o seu patrimônio.

Cabe ressaltar, de plano, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois revela, em princípio, típica hipótese de acidente de consumo, mais especificamente de fato do produto, considerando a alegação de que o medicamento fabricado pelo laboratório não teria oferecido a segurança que dele legitimamente se podia esperar, em virtude da falta de esclarecimentos sobre os riscos relacionados ao seu uso, em especial, sobre o jogo patológico.

Não se desconhece que todo medicamento traz em si, em maior ou menor grau, riscos à saúde ou à segurança do consumidor, intrínsecos à sua essência, mas que são razoavelmente aceitos diante dos benefícios esperados.

Esse risco inerente ao produto comercializado impõe, em contrapartida, um dever de informar qualificado, exigindo o art. 9º do CDC que o fornecedor preste esclarecimentos ostensivos e adequados a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso. A violação desse dever de informar qualificado está prevista no § 1º, II, do art. 12 do CDC como hipótese de defeito do produto, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo evento danoso dele decorrente.

Assim, o fato de o uso de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura defeito do produto, se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que viessem a ocorrer em função dele.

Por sua vez, o risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação, constitui defeito existente desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori, caracterizando hipótese de fortuito interno.

Dessa forma, o desconhecimento quanto à possibilidade de desenvolvimento do jogo patológico como reação adversa ao uso do medicamento subtraiu do paciente a capacidade de relacionar, de imediato, o transtorno mental e comportamental de controle do impulso ao tratamento médico ao qual estava sendo submetido, sobretudo por se tratar de um efeito absolutamente anormal e imprevisível para o consumidor leigo e desinformado.


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