APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. ÓBITO DO PACIENTE AOS 29 (VINTE E NOVE) ANOS DE IDADE. DEMANDA AJUIZADA PELA GENITORA VISANDO OBTER REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. Cinge-se a controvérsia em analisar a ocorrência de dano moral em virtude de suposto erro médico durante atendimento em hospital da rede pública que teria ocasionado a morte do filho da autora aos 29 (vinte e nove) anos de idade. O tema está ligado à responsabilidade civil do Estado sobre o qual incide o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que destaca a responsabilidade objetiva mediante aferição de seus elementos constitutivos: o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Prova pericial médica indireta. Comprovação da falha no serviço prestado, seja pela negligência dos agentes públicos, diante da ausência de informações no prontuário médico em relação à descrição do atendimento dos procedimentos realizados, seja pelas condições materiais inadequadas do atendimento, considerando a inexistência de UTI e demora na transferência para outra unidade hospitalar dotada de UTI, fator que contribuiu para a ocorrência do óbito do paciente, que de acordo com o laudo pericial poderia ter sido evitado se tivesse recebido o atendimento adequado. Comprovadas a atuação estatal, o dano e o nexo de causal entre ambos, está configurada a responsabilidade civil objetiva do ente público. É inegável a ocorrência do dano moral, tendo em vista a gravidade do evento cujo dano extrapatrimonial é presumido, in re ipsa. Perda de um filho que é capaz de ocasionar profunda dor e sofrimento aos genitores. No tocante ao valor indenizatório deve ser considerada a gravidade da repercussão do dano na esfera moral da apelada, preservando o valor o caráter compensatório e preventivo-pedagógico da condenação. O valor fixado foi adequado e atende ao verbete sumular 343 deste Tribunal. Modificação da sentença apenas no que se refere aos juros e correção monetária incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. |
0037604-96.2015.8.19.0023 - APELAÇÃO |
OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 10/03/2020 - Data de Publicação: 12/03/2020 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 5 de junho de 2020
ERRO MÉDICO HOSPITAL PÚBLICO ÓBITO DO PACIENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DANO MORAL CONFIGURADO
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