Um advogado do Paraná foi condenado a pagar
R$ 15 mil de indenização por danos morais aos herdeiros de um cliente,
porque mentiu sobre o fato de ter sido contratado por ele cerca de 20
anos antes, até mesmo perante o Tribunal de Ética da OAB. O entendimento de primeira e de segunda instância foi
mantido no STJ) onde a Terceira Turma
negou provimento ao REsp 1228104 em 20/03/2012. O cliente, hoje
falecido, contratou os serviços do advogado para propor ação ordinária
contra o estado do Paraná, com o objetivo de solucionar diferenças
salariais e de gratificação. Após cerca de duas décadas, o cliente
procurou o advogado, que negou ter recebido procuração ou patrocinado
alguma demanda judicial em seu nome. Nova advogada contratada pelo
cliente fez uma pesquisa e descobriu que a ação não só havia sido
ajuizada pelo colega, como foi processada e julgada improcedente,
inclusive nos tribunais superiores. Alegando humilhação e
desgosto suportados pela inverdade do advogado, o cliente entrou na
Justiça com pedido de indenização por danos morais. A causa foi julgada
procedente tanto na primeira como na segunda instância. A decisão do TJPR concluiu que o ato ilícito ficou
configurado e, declarando que o CDC é
aplicável ao caso, considerou o pedido do autor procedente. Insatisfeito,
o advogado recorreu ao STJ alegando a prescrição quinquenal do direito
do autor da ação e a não aplicabilidade do CDC nos contratos de
prestação de serviços advocatícios, entre outros argumentos. Entretanto,
o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu as teses do
recorrente. Em seu voto, o ministro explicou: “No que se refere à
prescrição, o acórdão do TJPR encontra-se alinhado com a jurisprudência
desta Corte, ao entendimento de que, sendo a ação de indenização
fundada no direito comum, incide a prescrição vintenária, pois o dano
moral, neste caso, tem caráter de indenização, e pela regra de transição
há de ser aplicado o novo prazo de prescrição previsto no artigo 206 do
novo Código Civil – ou seja, o marco inicial da contagem é o dia 11 de
janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo código, e não a data
do fato gerador do direito.” Quanto
ao Código do Consumidor, o ministro considerou pertinente o argumento do
advogado, uma vez que diversos julgados do STJ já definiram que as
relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo
Estatuto da OAB, a elas não se aplicando a legislação consumerista. Todavia,
“o acórdão do TJPR soma dois fundamentos, um de direito do consumidor e
outro de direito comum, e este último é mais que suficiente para a
conclusão da procedência do pedido de danos morais. Embora na primeira
parte tenha afirmado a aplicabilidade do Código do Consumidor, passou,
depois, a firmar o entendimento em fundamentos do direito civil comum,
para concluir pela responsabilidade do advogado, sem necessidade,
portanto, de socorro ao CDC”, ressaltou Beneti. Ao finalizar o
seu voto, o ministro deixou claro que ambas as instâncias concluíram que
o advogado, ao contrário do que sustentou perante o próprio cliente e
perante o Tribunal de Ética da OAB, foi, de fato, contratado pelo
falecido autor da ação, recebendo deste uma procuração que lhe permitiu
recorrer defendendo a causa até os tribunais superiores. “Patente
o padecimento moral por parte do cliente em manter-se sob a angústia de
não saber o desfecho do caso, ainda que negativo – chegando, ademais,
ao fim de seus dias em litígio de ricochete com o advogado, tanto que o
presente recurso atualmente é respondido por seus herdeiros”, concluiu o
relator, ao negar provimento ao recurso especial e manter o valor da
condenação nos R$ 15 mil fixados na data da sentença, com os acréscimos
legais.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 21 de março de 2012
Mantida condenação por danos morais de quinze mil reais, com base no CDC, a advogado que mentiu para o cliente
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sábado, 17 de março de 2012
RESPONSABILIDADE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO.
O
incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em
condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam
advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação,
abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa (art. 31, §§
2º e 3º, da Lei n. 4.591/1964). Ainda que o incorporador não seja o
executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas
contrate construtor, permanece responsável juntamente com ele pela
solidez e segurança da edificação (art. 618 do CC). In casu,
trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o
construtor. Por conseguinte, o incorporador é o principal garantidor do
empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros
envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade
decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre o
incorporador e o adquirente de unidades autônomas e também de previsão
legal, não podendo ser presumida (art. 942, caput, do CC; art.
25, § 1º, do CDC e arts. 31 e 43 da Lei n. 4.591/1964). Conclui-se,
assim, que o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis
por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no
empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que
não tenha assumido diretamente a execução da obra. REsp 884.367-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/3/2012.
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ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO DE SAFRA FUTURA DE SOJA. FERRUGEM ASIÁTICA.
Reiterando
seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda
futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a
resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a
aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que
envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as
mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato
extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que
as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato
extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o
agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja,
justificada pela baixa produtividade da safra americana e da
brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e
pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são
previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de
produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às
demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é
previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde
2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação,
mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os
imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco
assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois
fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável.
Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe
2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe
12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp
884.066-GO, DJ 18/12/2007. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012.
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DANO MORAL. EXAME CLÍNICO. HIV.
Trata-se, na origem, de ação de
compensação por danos morais ajuizada pela recorrente contra o hospital
ora recorrido pelo fato de o nosocômio ter emitido três exames de HIV
com o resultado positivo equivocado. A Min. Relatora ressaltou que o
defeito no fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado,
ainda que com a ressalva do médico de que poderia ser necessário exame
complementar, causa sofrimento à paciente, visto que o recorrido assumiu
a obrigação de realizar exame com resultado veraz, o que não ocorreu.
Nesse contexto, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso,
para condenar o recorrido a pagar a quantia de R$ 15 mil a título de
danos morais. REsp 1.291.576-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
28/2/2012.
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quarta-feira, 14 de março de 2012
Viação é condenada a indenizar motorista por exame médico
Exame para detectar hemorroidas foi feito diante de colegas, segundo ação.
O TRT-RJ condenou uma
empresa de ônibus a pagar uma indenização por danos morais, de cerca de
R$ 8 mil a um motorista da viação, que se sentiu humilhado ao passar
por um exame médico admissional íntimo "coletivo" na presença de outros
dois funcionários. De acordo com a sentença divulgada nesta terça-feira
(13), o motorista teve que ficar sem roupa diante dos colegas para que o
médico verificasse se o candidato tinha hemorroidas. A Justiça informou que a decisão cabe recurso.Na ação, o motorista explicou que, no período de admissão, o exame era
obrigatório, já que segundo ele, se fosse constatada a propensão ou
existência da doença, ou caso o candidato se recusasse a realizar o
exame, não haveria contratação.
No processo, o motorista disse “que foi exposto ao ridículo,
sentindo-se constrangido e humilhado, tendo sua dignidade como pessoa
humana violado”. Na empresa, o motorista recebia pouco mais de R$ 800
por mês. O valor da indenização equivale a 10 salários dele. A empresa argumentou à Justiça, que em “momento algum a testemunha informou ter sido o exame médico admissional constrangedor”. O motorista trabalhou na viação por mais de três anos e foi demitido
por justa causa após faltar ao trabalho por cerca de 15 dias, sem
justificar o motivo do afastamento. O motorista também entrou com um processo contra a empresa, para anular
a demissão por justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu
que não houve necessidade para justa causa e condenou a empresa a pagar
ao ex-funcionário o aviso prévio e férias proporcionais, assim como o
13º salário e FGTS. Para o relator do recurso, desembargador José Geraldo da Fonseca, a
empresa “agiu fora de seus poderes diretivos, pois apesar de ter o
direito de realizar exame médico admissional nos futuros empregados,
constrangeu o candidato ao realizá-lo coletivamente”.
Fonte: G1 RJ, 13/03/2012
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segunda-feira, 12 de março de 2012
Menor que recebia cobranças de conta telefônica não consegue indenização por dano moral
É impossível reconhecer dano moral na situação da pessoa que apenas recebeu cobranças que deveriam ter sido dirigidas a um homônimo, e que não foi, por isso, exposta a nenhum constrangimento. A decisão é da Quarta Turma do STJ, que, em 12/03/2012, negou recurso de uma menor contra empresa de
telefonia. Em 2000, a menor ajuizou ação de indenização alegando
que recebeu cobranças de faturas telefônicas remetidas pela empresa. À
época, com apenas 15 anos de idade, não possuía telefone celular, fonte
de renda ou capacidade legal para contrair o débito. Segundo ela, a
empresa agiu de modo ilícito ao efetuar as cobranças, pois não confirmou
ser ela a real devedora, não se valendo de meios para garantir a
qualidade de seus serviços. O Juízo da 10ª Vara Cível de
Curitiba (PR) condenou a empresa ao pagamento de indenização, a título
de compensação por danos morais, no valor de R$ 40 mil. Ambas as partes
apelaram. O TJPR reformou a sentença,
livrando a empresa telefônica do pagamento dos danos morais. A
menor impôs novo recurso, na forma de embargos infringentes, que foram
rejeitados ao entendimento de que meros transtornos repetidos não podem
ser causa de indenização por danos morais, pois esse instituto é
destinado à reparação de abalos ao direito de personalidade, o que não
se configurou no caso. Inconformada, ela recorreu ao STJ
sustentando que o envio de correspondências contendo cobranças indevidas
e ameaça de inscrever o consumidor no rol de inadimplentes ocasiona
danos morais. Alegou ainda que, independentemente das correspondências
serem entregues lacradas pelo correio ou de haver discrição na cobrança,
a imputação de fato negativo e falso enseja abalo moral. A
empresa de telefonia, por sua vez, afirmou que tem cliente com o mesmo
nome, que forneceu o endereço da autora, mediante comprovante de
pagamento de conta de água da residência. Argumentou que não havia risco
de inscrição em cadastro de proteção ao crédito, já que a menor não
possuía CPF e que as faturas foram quitadas anteriormente à propositura
da ação. Por fim, a empresa sustentou que houve mero dissabor,
pois a caracterização do dano moral exige profundo sofrimento, dor,
angústia, desânimo ou desespero, que extrapolem situações da normalidade
do dia a dia. Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis
Felipe Salomão, destacou que o TJPR apurou que as cobranças das faturas
eram feitas por meio de correspondências discretas e lacradas,
entendendo que não houve nenhum constrangimento. Além disso, não houve
inscrição do nome da menor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito,
tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação. O
ministro ressaltou ainda que é pacífica a jurisprudência do STJ no
sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por
parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em
sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo indenizável. A
indenização por dano moral depende da constatação de real lesão à
personalidade daquele que se diz ofendido. O relator citou
vários precedentes no mesmo sentido de que a vida em sociedade, em
certas ocasiões, traduz dissabores que, embora lamentáveis, não podem
justificar a reparação civil por dano moral. Assim, continuou o
ministro, não é possível considerar meros incômodos como ensejadores de
danos morais, pois só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o
sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a
causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
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domingo, 11 de março de 2012
Empresa de transporte público não deve indenizar passageiro assaltado no interior do coletivo
A empresa concessionária de transporte público não responde objetivamente pelos danos morais e materiais decorrentes de assalto a passageiro no interior do coletivo. O
entendimento é da Segunda Seção do STJ, em 09/03/2012,
ao julgar procedente a Rcl 4518 da Viação Vila Rica Ltda. contra decisão
da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
Estado do Rio de Janeiro (RJ). A decisão do juizado especial
estabeleceu que a empresa tem o dever de transportar os passageiros até o
destino final, ausentes quaisquer perturbações no que tange ao quesito
segurança – ou seja, ilesos. “Não vislumbro a ocorrência do chamado
fortuito externo, tampouco a exclusão da responsabilidade tendo como
alicerce o dever exclusivo de segurança do Estado”, afirmou a decisão do
juizado especial. Na reclamação, a concessionária alegou que a
decisão diverge da orientação pacificada pela Segunda Seção do STJ,
consolidada no sentido de que “o fato de terceiro que não exonera de
responsabilidade o transportador é aquele que, com o transporte, guarda
conexidade e se insere nos riscos próprios do deslocamento, o que não
ocorre quando intervenha fato inteiramente estranho, como ocorre
tratando-se de um assalto”. Ao analisar a questão, o relator,
ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Segunda Seção firmou, há
tempos, entendimento no sentido de que, não obstante a habitualidade da
ocorrência de assaltos em determinadas linhas, é de ser afastada a
responsabilidade da empresa transportadora por se tratar de fato
inteiramente estranho à atividade de transporte (fortuito externo),
acobertado pelo caráter da inevitabilidade. Assim, o ministro
acolheu a reclamação da Viação Vila Rica Ltda. para reformar a decisão
do juizado especial e julgar improcedente o pedido do passageiro.
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Abril terá de pagar R$ 500 mil por ofensa a ex-presidente Fernando Collor
A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1068824 e o REsp 1120971 em 06/03/2012, condenou a Editora Abril ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais ao senador e ex-presidente Fernando Collor. O motivo foi um
artigo que ofendia o ex-presidente, veiculado numa das revistas de
maior circulação do país, a Veja. Além da editora, foram condenados
Roberto Civita, presidente do conselho de administração e diretor
editorial, e André Petry, autor do artigo em que o ex-presidente foi
tachado de “corrupto desvairado”. O artigo de opinião intitulado
“O Estado Policial”, publicado na edição impressa de março de 2006, bem
como na internet, comparava atitudes dos governos Collor e Lula – no
primeiro, diante das denúncias feitas pelo motorista Eriberto França; no
segundo, em relação às denúncias do caseiro Francenildo Costa. Durante
as comparações, o articulista falou sobre as “traficâncias” de Collor e o
chamou de “corrupto desvairado”. Collor ajuizou ação de
indenização por danos morais alegando que havia sido atingido por “uma
série de calúnias, injúrias e difamações”. A sentença julgou o pedido
improcedente, entendendo que o objetivo do jornalista não era atingir a
honra do ex-presidente, e sim criticar o modo como as denúncias do
caseiro foram abafadas, o que não aconteceu com o motorista. Além
disso, o juiz destacou que Collor foi absolvido pelo STF apenas por questões processuais e sem apreciação dos
fatos, e que “o episódio histórico que envolveu o fim do seu mandato
[como presidente] ainda está marcado na mente das pessoas”. O
entendimento do juízo de primeiro grau foi de que, confrontados os
valores constitucionais do direito à imagem e da liberdade de imprensa,
deve prevalecer a liberdade de imprensa. Porém, na apelação, a
sentença foi reformada. O TJRJ
entendeu que a simples publicação da expressão “corrupto desvairado”
configura dano moral, mesmo porque o ex-presidente foi absolvido das
acusações. Quanto ao confronto dos dois valores constitucionais, o
tribunal estadual decidiu que deveria prevalecer o direito à honra, pois
estaria claro “o propósito ofensivo da matéria”. Seguindo essa opinião,
o TJRJ fixou a indenização em R$ 60 mil. Tanto
o ex-presidente quando a editora recorreram ao STJ. Para Collor, a
indenização foi fixada com “excessiva parcimônia”. Para ele, o tribunal
estadual não levou em consideração a qualificação das partes envolvidas,
a repercussão do dano causado e o lucro da editora com a publicação do
artigo. A Editora Abril, por sua vez, queixou-se de que o TJRJ
não havia se manifestado sobre a liberdade de expressão, nem sobre a
licitude da divulgação de informação inspirada pelo interesse público
(Lei de Imprensa). Para a editora, o artigo não traz mentiras ou fatos
passíveis de indenização. A Abril ainda argumentou que Collor deveria
“ter vergonha de ter sido protagonista das maiores acusações feitas
contra um presidente da República, e não da divulgação desse mesmo fato
pela imprensa, que apenas exerceu o seu dever constitucional de
informação”. O ministro
Sidnei Beneti, relator de ambos os recursos, destacou que, como a Lei
de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal (julgamento
do STF), o recurso da editora ficou privado desse fundamento. A
jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, por conta da posição
do STF, não se pode alegar violação aos dispositivos da Lei de Imprensa
em recurso especial. No memorial fornecido pela editora ao
relator, entretanto, a Lei de Imprensa não foi mais citada. A Abril
sustentou que houve violação aos artigos 186 e 188, inciso I, do Código
Civil. Segundo o ministro, foi apenas no memorial que a editora
sustentou expressamente a violação dos referidos artigos, e tal
referência não pode suprir a omissão de invocação no recurso especial,
pois o memorial não é levado ao conhecimento da parte contrária, e,
portanto, o contraditório constitucional estaria infringido se o
memorial fosse considerado para suprir o que não foi alegado no recurso.
Porém, novamente sobre o não acolhimento constitucional da Lei
de Imprensa, a jurisprudência do STJ entende que, nos julgamentos
provindos dos tempos dessa lei, devem ser examinados os argumentos de
fundo, ensejados pelo recurso. O ministro Sidnei Beneti destacou
que a análise do recurso especial não seria reexame de prova, mas
apenas exame valorativo com base em fato certo – no caso, o artigo
escrito e publicado – para verificar se este possuiria, ou não, caráter
ofensivo. No entendimento
da Terceira Turma do STJ, o termo usado pela revista – “corrupto
desvairado” – é, sim, ofensivo. O ministro relator lembrou que o termo
ofensivo ainda foi destacado pela revista, pois aparece no “olho” –
recurso de diagramação que realça uma parte do texto considerada
marcante – da edição impressa e digital. É justamente essa parte de
destaque que chama mais a atenção do leitor, mesmo aquele que não lê o
artigo em seu conteúdo integral, ou apenas folheia a revista. Segundo
Beneti, o termo usado não é pura crítica; é também injurioso. Por esse
motivo é impossível concordar com qualquer motivo alegado pela editora,
como o interesse público à informação. A injúria, de acordo com o
ministro, é a conduta mais objetiva e inescusável das três modalidades
de ofensa à honra – injúria, calúnia e difamação – e, por esse motivo,
não admite exceção de verdade. Na injúria, não há atribuição de fato,
mas de qualidade negativa do sujeito passivo. Portanto, ainda
que o ex-presidente Collor tenha sido absolvido apenas por questões
processuais, e não por afastamento da acusação de corrupção, e que tenha
sofrido impeachment, a ofensa não deixa de existir – e é injúria. Quanto
ao valor da reparação, a Turma entendeu que o desestímulo à injúria
deveria ser enfatizado, pois a expressão “corrupto desvairado” poderia
ter sido evitada. Além disso, o desestímulo ao escrito injurioso em
veículo de comunicação com uma das maiores circulações do país autoriza a
fixação de indenização mais elevada. O ministro Beneti e o
ministro Paulo de Tarso Sanseverino se posicionaram no sentido de
aumentar o valor para R$ 150 mil. No entanto, os ministros Nancy
Andrighi, Massami Uyeda e Villas Bôas Cueva votaram para fixar a
indenização em R$ 500 mil.
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Consumidores não conseguem indenização por larvas em bombom vencido
Consumidores do Paraná (PR) não conseguiram
reverter decisão que lhes negou indenização por dano moral em razão de consumo de bombons vencidos, que continham ovos e larvas de inseto em seu interior. A Terceira Turma do STJ,
por maioria, ao julgar o REsp 1252307 em 06/03/2012, afastou a indenização por entender que cabe ao consumidor
observar o prazo de validade do produto antes de consumi-lo. A relatora,
ministra Nancy Andrighi, e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino
ficaram vencidos. Os consumidores ajuizaram ação de compensação
por danos morais sustentando que ganharam bombons de chocolate e que, ao
ingeri-los, constataram a presença de ovos e larvas de insetos em seu
interior, o que lhes teria causado repulsa, nojo e insegurança diante do
produto. A empresa, por sua vez, alegou que o produto estava
fora do prazo de validade quando adquiridos e que não há provas de que
os bombons teriam sido efetivamente consumidos pelos autores da ação.
Além disso, afirmou que seus produtos passam por rígido controle de
qualidade, o que impediria a contaminação no interior das suas
instalações. Tanto na primeira instância quanto na segunda, o
pedido de indenização foi negado. O TJPR
concluiu que só há responsabilidade civil se houver dano a reparar, e
no caso não houve prejuízo à saúde nem à integridade física dos
consumidores. Para o TJPR, “meros dissabores do dia-a-dia não são
capazes de gerar o dever de indenizar pecuniariamente”. Inconformados,
os autores recorreram ao STJ. No recurso especial, alegaram violação ao
artigo 12 do CDC, que trata da
responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do produto, pois, nessa
hipótese, o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação
do abalo psicológico sofrido pela vítima. Em seu voto, a
relatora entendeu que o fabricante tem o dever de colocar no
mercado produtos de qualidade. Se houver alguma falha, seja quanto à
segurança ou quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se
destina, haverá responsabilidade do fabricante e reparação dos danos que
vierem a ser causados. A ministra destacou que, na
jurisprudência do STJ, o dano moral não fica caracterizado quando não há
ingestão do produto. No entanto, segundo ela, ficou demonstrado no
processo que um dos consumidores chegou a comer parte de um bombom com
ovos e larvas vivas, o que ultrapassaria os limites do mero dissabor.
Nessas situações, acrescentou, “o dano moral é evidente”. Ao
analisar a questão, o ministro Massami Uyeda divergiu da relatora. Para
ele, não cabe indenização por dano moral, uma vez que o consumidor tem
de estar atento ao prazo de validade do produto. Para o ministro, a
responsabilidade do fabricante vai até o prazo estabelecido por ele
próprio, que é quem determina o tempo pelo qual o produto mantém bom
estado para o consumo. O entendimento foi acompanhado pelos ministros
Sidnei Beneti e Villas Bôas Cueva.
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sábado, 10 de março de 2012
Francês aciona judicialmente Google Street View por foto urinando no quintal
Um francês acionou judicialmente o Google no dia 29 de fevereiro em razão de um foto publicacada pelo aplicativo Street View que o mostrava urinando em frente ao seu quintal e que ele entende que o expôs à humilhação em sua cidade no noroeste rural da França. O homem, com cerca de cinquenta anos e residente em uma cidade de três mil pessoas na região de Maine-et-Loire, demanda a remoção da foto, na qual os habitantes locais o reconheceram, a despeito de seu rosto ter sido borrado. Ele também pede dez mil euros. "Todos têm o direito a um grau de segredo", seu advogado, Jean-Noel Bouillard, disse à Reuters. "Nesse caso em particular, é mais divertido do que sério. Mais se ele tivesse sido pego beijando outra mulher que não sua esposa, o problema seria o mesmo". Ele achou que estava resguardado pelo portão fechado enquanto urinava, mas as câmeras do Google Street View são fixadas no topo de carros que circulam pelas ruas e depois as fotos são disponibilizadas para usuários do Google Maps. Bouillard não explicou porque seu cliente escolheu urinar no quintal.
Fonte: Reuters, 1 de março de 2012, Reporting by Guillaume Frouin; Writing by Catherine Bremer; Editing by Myra MacDonald
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quinta-feira, 8 de março de 2012
Palestra do prof. Corapi sobre os princípios Unidroit
quarta-feira, 7 de março de 2012
INDENIZAÇÃO. LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS POR ASSOCIADO EM CLUBE DE CAMPO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO PELO SEGURANÇA.
A Turma
conheceu parcialmente do apelo especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento para manter a condenação de clube de campo, ora recorrido, ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais a associado na
importância de R$ 100.000,00, em razão das lesões sofridas na face e em
uma das pernas decorrentes de disparos de arma de fogo efetuados pelo
segurança do clube, nas dependências da associação recreativa. De
início, asseverou o Min. Relator que o valor fixado pela instância a quo –
correspondente à época a 385 salários-mínimos – mostra-se compatível
com os demais precedentes deste Tribunal Superior, especialmente
considerando que, em casos de danos morais por óbito, a fixação é
realizada no valor de 500 salários-mínimos. Dessa forma, arbitrado o quantum da
indenização de forma razoável e proporcional, sua revisão seria
inviável em sede de recurso especial, consoante exposto no enunciado da
Súm. n. 7/STJ. No tocante aos juros moratórios, considerou-se que, nas
hipóteses de responsabilidade extracontratual, eles fluem a partir do
evento danoso (Súm. n. 54/STJ). Por sua vez, o termo inicial da correção
monetária do valor da indenização por dano moral é a data do seu
arbitramento (Súm. n. 362/STJ). Quanto ao ressarcimento pelos lucros
cessantes, o tribunal a quo entendeu não estar comprovado que a
causa da redução da rentabilidade da empresa ocorreu em razão do
afastamento da vítima. Assim, a análise da suposta queda da
rentabilidade das empresas exigiria a incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedado na via eleita (Súm. n. 7/STJ). O
recurso também foi inadmitido quanto à alegada possibilidade de cálculo
em dobro da indenização referente aos lucros cessantes e despesas de
tratamento; pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, as
questões não foram enfrentadas no acórdão recorrido (Súm. n. 211/STJ). REsp 827.010-SP, Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 16/2/2012.
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STJ
CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.
Nos
procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é
subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao
não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente –
médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente,
destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de
resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o
profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida,
sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a
responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da
prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente
advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale
dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia
plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de
fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar.
Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos
no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como
causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No
caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu
que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o
médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever
os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no
reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência
da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
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domingo, 4 de março de 2012
Exame de DNA negativo não basta para anular registro de nascimento
Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a
Quarta Turma do STJ, em 29/02/2012, negou recurso
especial interposto por homem que, após mais de 30 anos,
pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais
consta o seu nome. O autor da ação sustentou que, após se casar,
foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com
outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um
tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição. Apesar
disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem
mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai
continuou. “Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai
delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas”, disse
o homem em depoimento. O autor explicou que só entrou com o
processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso,
demonstrou o desejo de continuar sendo “o pai do coração delas”. Em
primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas,
mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz,
embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a
paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser
considerada. Na segunda instância, a decisão do juiz foi
mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, “sendo a filiação
um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se
justifica a anulação do registro de nascimento”. Para ela, a narrativa
do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental. No
recurso especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do
reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas,
deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o
registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de
consentimento. O autor citou o julgamento proferido em outro
recurso especial, na Terceira Turma: “A realização do exame pelo método
DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético,
confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória
de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de
consentimento.” Para
o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “em
conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição
Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da
demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e
também de que não tenha sido constituído o estado de filiação,
fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na
convivência familiar”. “A pretensão voltada à impugnação da
paternidade”, continuou ele, “não pode prosperar quando fundada apenas
na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade
socioafetiva.” O relator explicou que não é novo na doutrina o
reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo
1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a
simples base da consanguinidade. Segundo ele, “exames laboratoriais hoje
não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos
recônditos espaços familiares”. “A paternidade atualmente deve
ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a
socioafetiva”, disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias
ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e
reconhecer a paternidade socioafetiva.
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Processo Seletivo de Professor Substituto da FND/UFRJ
Em 02/03 foi publicado o Edital nº 24/2012 para Processo Seletivo de Professor Substituto da FND/UFRJ. Jornada de Trabalho: 20h. INSRIÇÕES até 08/3, das 10h00 às 18h00, na Secretaria dos Departamentos (3º andar da FND).
Pedimos colaboração na mais ampla divulgação.
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