Nos
procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é
subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao
não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente –
médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente,
destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de
resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o
profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida,
sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a
responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da
prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente
advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale
dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia
plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de
fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar.
Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos
no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como
causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No
caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu
que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o
médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever
os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no
reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência
da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
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