A Segunda Seção do STJ, ao julgar o AR 3931 em 23/03/2012, manteve decisão que declarou nula hipoteca de imóvel dado em garantia de empréstimo, devido à falsificação da assinatura da esposa do devedor, bem como afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais. A esposa ajuizou ação
ordinária contra o Banco do Brasil sustentando que, mediante a
falsificação de sua assinatura, o apartamento de sua propriedade foi
dado em garantia (hipoteca) de empréstimo concedido pelo banco a uma
agropecuária, por meio de contrato de cédula comercial. O marido da
autora era um dos sócios da empresa e seria o responsável pela
falsificação. Assim, ela pediu o reconhecimento da nulidade do contrato,
bem como da garantia nele prestada. O juízo da 2ª Vara Cível de
Muriaé (MG) declarou a inexistência do contrato apenas em relação à
esposa, determinando o cancelamento da hipoteca do imóvel, bem como a
sua reintegração na posse do apartamento. Condenou, ainda, o Banco do
Brasil ao pagamento dos danos materiais sofridos por ela (mudança,
aluguel e outras despesas), bem como “ao pagamento da quantia
equivalente a duas vezes o valor pago na arrematação do imóvel,
corrigida monetariamente, a título de danos morais”. O banco
apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tornou subsistente a
hipoteca, somente em relação à parte do sócio-devedor (marido da
autora), e afastou a condenação em danos materiais e morais. Entretanto,
a decisão do tribunal estadual julgou procedente a ação para condenar o
Banco do Brasil a pagar à esposa a importância correspondente à metade
do valor do imóvel, acrescido de juros de 0,5% ao mês, contados a partir
da citação. A Terceira Turma
do STJ, ao julgar o recurso especial da esposa do devedor, declarou
nula a hipoteca, mas sem o restabelecimento das condenações acessórias. Inconformada,
a esposa ajuizou ação rescisória com o objetivo de rescindir a decisão
do colegiado, uma vez que “incorreu em inequívoco erro de fato, este
consistente no não estabelecimento das condenações acessórias
reconhecidas na sentença”. Para o relator da ação rescisória,
ministro Massami Uyeda, “o reconhecimento da nulidade da garantia
ofertada não implica, necessariamente, a procedência das pretensões
indenizatórias”. “As instâncias ordinárias, efetivamente,
concluíram pelo reconhecimento da falsificação da assinatura da esposa, o
que, segundo a decisão final prolatada por esta augusta Corte, tornaria
nula a hipoteca ofertada. Este desfecho, entretanto, de forma alguma
enseja a condenação do banco ao pagamento de qualquer verba
indenizatória, na circunstância de a falsificação da assinatura não ter
sido expressamente atribuída à instituição financeira, caso dos autos”,
afirmou o ministro. Segundo ele, o acórdão da Terceira Turma não
abordou o pedido indenizatório – que havia sido afastado pelo tribunal
estadual – simplesmente porque essa questão não foi levantada no recurso
especial interposto pela esposa.
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