A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1245817 em 22/03/2012, aceitou recurso de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). O
acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado,
estava em funcionamento. As instâncias anteriores negaram a
pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e
não automobilístico. Para o TJMG,
“o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como
automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O
veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido é
unicamente de trabalho”. Porém, a ministra Nancy Andrighi,
relatora do caso na Terceira Turma, apontou que o fator determinante
para a incidência do DPVAT é que o dano tenha sido causado por veículo
automotor. “Em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão
cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo
menos um veículo em movimento”, afirmou a relatora. “Entretanto,
é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado
cause danos”, ponderou. “Para que seja admitida a indenização
securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo
automotor seja causa determinante do dano”, concluiu. No
caso, embora o trator não estivesse em movimento ou transportando
pessoas em via pública, estava em funcionamento durante a limpeza,
fazendo com que a esteira do vibroacabador puxasse e decepasse uma das
pernas do trabalhador. “Em outras palavras, o veículo automotor
(trator pavimentador) foi a causa determinante do dano sofrido pelo
recorrente, sendo, portanto, cabível a indenização securitária. Com
efeito, não se tratou de uma simples queda, como ocorrera em outras
hipóteses nas quais essa Corte negou o direito à indenização do seguro
DPVAT porque o veículo automotor somente fez parte do cenário do
infortúnio”, concluiu. Quanto ao valor da indenização, a
ministra apontou jurisprudência do STJ indicando que ele deve ser fixado
com base no salário mínimo da data do acidente, atualizado até o
pagamento. Como se trata de invalidez parcial permanente, o valor deve
ser proporcional à lesão, até o limite de 40 salários mínimos, mas o
arbitramento será feito pelo TJMG.
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