Reiterando
seu entendimento, a Turma decidiu que, nos contratos de compra e venda
futura de soja, as variações de preço, por si só, não motivam a
resolução contratual com base na teoria da imprevisão. Ocorre que, para a
aplicação dessa teoria, é imprescindível que as circunstâncias que
envolveram a formação do contrato de execução diferida não sejam as
mesmas no momento da execução da obrigação, tornando o contrato
extremamente oneroso para uma parte em benefício da outra. E, ainda, que
as alterações que ensejaram o referido prejuízo resultem de um fato
extraordinário e impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o
agricultor argumenta ter havido uma exagerada elevação no preço da soja,
justificada pela baixa produtividade da safra americana e da
brasileira, motivada, entre outros fatores, pela ferrugem asiática e
pela alta do dólar. Porém, as oscilações no preço da soja são
previsíveis no momento da assinatura do contrato, visto que se trata de
produto de produção comercializado na bolsa de valores e sujeito às
demandas de compra e venda internacional. A ferrugem asiática também é
previsível, pois é uma doença que atinge as lavouras do Brasil desde
2001 e, conforme estudos da Embrapa, não há previsão de sua erradicação,
mas é possível seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os
imprevistos alegados são inerentes ao negócio firmado, bem como o risco
assumido pelo agricultor que também é beneficiado nesses contratos, pois
fica resguardado da queda de preço e fica garantido um lucro razoável.
Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe 7/6/2010; REsp 977.007-GO, DJe
2/12/2009; REsp 858.785-GO, DJe 3/8/2010; REsp 849.228-GO, DJe
12/8/2010; AgRg no REsp 775.124-GO, DJe 18/6/2010, e AgRg no REsp
884.066-GO, DJ 18/12/2007. REsp 945.166-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/2/2012.
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