A Sul América Seguros de Vida e Previdência
terá de pagar a familiares de uma segurada falecida o valor de R$ 33 mil
para complementar a cobertura do seguro de vida por morte natural. O STJ, ao julgar o REsp 1184189 em 22/03/2012, considerou que a lesão acidental no baço da paciente durante cirurgia de redução de estômago, causadora de infecção generalizada que resultou na sua morte, deve ser considerada para fins securitários como fato acidental, não natural, importando por
isso em indenização maior. O recurso no STJ é da mãe e de irmãs
da segurada, moradoras de Mato Grosso do Sul, beneficiárias da apólice
contratada em 1974. Portadora de obesidade mórbida, a paciente se
submeteu à cirurgia de redução de estômago em março de 2002. Durante a
operação, seu baço foi lesionado e acabou retirado. Três dias após, ela
teve alta. No entanto, por apresentar complicações
pós-operatórias, três dias depois ela retornou ao hospital. O quadro era
de septicemia (infecção generalizada). Passados 20 dias da cirurgia, a
paciente morreu. A Sul América pagou a indenização da cobertura
básica por morte natural, por entender que o caso não se enquadraria na
definição de acidente pessoal estabelecida pela Superintendência de
Seguros Privados (Susep), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda,
que fiscaliza o mercado de seguros. As beneficiárias ajuizaram
ação contra a seguradora para obter a diferença da indenização por morte
acidental. Em primeiro grau tiveram sucesso, mas a Sul América apelou e
o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu ser
indevida a complementação. Para o tribunal local, as
complicações pós-operatórias decorrentes de infecção generalizada,
oriunda de cirurgia de redução de estômago, deveriam ser consideradas
causa de morte natural, para fins securitários. Isso porque “o
falecimento se deu não em virtude de causa externa, súbita e violenta,
mas sim em decorrência de doença (obesidade/infecção), um processo
interno inerente ao ser humano”. De acordo com o TJMS, ainda que
inesperada, a morte não teria sido acidental. As
beneficiárias recorreram ao STJ. A relatora, ministra Isabel Gallotti,
delimitou a questão: “Discute-se, em realidade, a qualificação jurídica
do evento que resultou na morte da segurada, caracterizando por acidente
ou por fato natural o desenrolar do procedimento cirúrgico que a
vitimara.” A partir disso, a ministra explicou que a análise do
recurso não exige do STJ reexame de provas ou fatos e tampouco
interpretação de cláusula contratual, condutas vedadas ao STJ pelas
Súmulas 7 e 5, respectivamente. Gallotti ressaltou que “a
infecção generalizada, resultante da imprevista lesão do baço da
paciente, não se manteve na linha natural do desdobramento cirúrgico”. O
acontecimento representou evento não esperado e pouco provável, fator
externo e involuntário ao ato cirúrgico. A ministra entendeu que
a infecção não foi complicação cirúrgica decorrente da obesidade ou de
qualquer outro fato interno do organismo da vítima que a fragilizasse,
contribuindo para o insucesso da cirurgia. “Houve um fato externo”,
resumiu, “a lesão ao baço acidentalmente ocorrida”. Como a
infecção causadora da morte foi provocada pela lesão acidental, não tem
fundamento a alegação de morte natural, devendo, portanto, ser
complementado o pagamento da indenização por morte acidental – concluiu a
Quarta Turma, ao acompanhar de forma unânime o voto da relatora.
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