A TV Globo conseguiu reduzir o valor da
indenização que terá de pagar a um técnico em eletrônica do Rio de
Janeiro que apareceu no quadro Pegadinha do Consumidor, do programa Domingão do Faustão,
em 2001. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 794586 em 21/03/2012,
reconheceu o dano moral contra o profissional, principalmente porque o
programa não utilizou recursos para distorcer a voz ou ocultar a imagem
do técnico. A Turma, no entanto, reduziu o valor da indenização de R$ 100 mil para R$ 30 mil. O alvo da pegadinha era testar a
honestidade dos profissionais de eletrônica. Uma atriz, fazendo-se
passar por dona de casa, chamou técnicos aleatoriamente para
apresentarem orçamento do conserto de uma televisão. A produção havia
apenas queimado um fusível do aparelho, cuja troca teria custo
irrisório. As sugestões de reparo e orçamento, no entanto, foram as mais
variadas. Um dos técnicos, com mais de 12 anos de profissão,
sentiu-se lesado e ajuizou ação por dano moral contra a emissora. Alegou
que não havia permitido o uso de sua imagem. Afirmou ainda que teve sua
personalidade denegrida e exposta ao ridículo, além da desconfiança
gerada na empresa e entre seus clientes. A sentença, de 2003,
foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ): R$ 100
mil deveriam ser pagos por danos morais. Com as correções, o valor já
alcançava R$ 491 mil, segundo o advogado da TV Globo. Considerando o
pagamento abusivo, interpôs recurso especial ao STJ, pedindo o
afastamento da condenação ou a redução da indenização. De
acordo com a emissora, o quadro tinha a finalidade de informar e
esclarecer o consumidor, tanto que nenhum nome foi citado. Consta nos
autos que o próprio apresentador Faustão ressaltou durante o programa
que o objetivo “não era execrar ninguém”, “não era colocar ninguém em
julgamento”, mas mostrar como selecionar o bom profissional. O
ministro Raul Araújo, relator do recurso, ressaltou que deve ser feita a
ponderação entre o direito à informação e o direito à imagem. Segundo
ele, o uso da imagem é restrito e depende de expressa autorização, sendo
facultado à pessoa impedi-lo. Portanto, a imagem do profissional foi
utilizada de forma indevida. Poderia a emissora ter usado recursos para
camuflar rosto e voz dos envolvidos e assim ocultar suas identidades. Por
outro lado, o ministro reconheceu que o programa tem o direito de
fornecer informações, advertências e orientações ao público de forma
criativa e atraente. “Por meio da exibição do quadro, alertava-se o
público sobre os riscos na contratação de serviços técnicos para
conserto de aparelhos domésticos”, um interesse do público. Por
mais que o programa tivesse caráter informativo, explica o ministro Raul
Araújo, o direito à imagem do técnico foi violado. Foi possível,
durante a exibição do quadro, reconhecer a pessoa que não autorizou a
exibição. “A simples utilização da imagem, sem o consentimento do
interessado, gera o direito ao ressarcimento das perdas e danos”,
afirmou. Nessa linha, a Quarta Turma foi unânime ao reconhecer o
dano moral, mas considerou que o valor fixado pelas instâncias
ordinárias era excessivo. Então, reduziu o valor indenizatório para R$
30 mil, entendendo que o quadro não tratava de retratar diretamente os
serviços técnicos desenvolvidos pelo homem.
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