Um advogado do Paraná foi condenado a pagar
R$ 15 mil de indenização por danos morais aos herdeiros de um cliente,
porque mentiu sobre o fato de ter sido contratado por ele cerca de 20
anos antes, até mesmo perante o Tribunal de Ética da OAB. O entendimento de primeira e de segunda instância foi
mantido no STJ) onde a Terceira Turma
negou provimento ao REsp 1228104 em 20/03/2012. O cliente, hoje
falecido, contratou os serviços do advogado para propor ação ordinária
contra o estado do Paraná, com o objetivo de solucionar diferenças
salariais e de gratificação. Após cerca de duas décadas, o cliente
procurou o advogado, que negou ter recebido procuração ou patrocinado
alguma demanda judicial em seu nome. Nova advogada contratada pelo
cliente fez uma pesquisa e descobriu que a ação não só havia sido
ajuizada pelo colega, como foi processada e julgada improcedente,
inclusive nos tribunais superiores. Alegando humilhação e
desgosto suportados pela inverdade do advogado, o cliente entrou na
Justiça com pedido de indenização por danos morais. A causa foi julgada
procedente tanto na primeira como na segunda instância. A decisão do TJPR concluiu que o ato ilícito ficou
configurado e, declarando que o CDC é
aplicável ao caso, considerou o pedido do autor procedente. Insatisfeito,
o advogado recorreu ao STJ alegando a prescrição quinquenal do direito
do autor da ação e a não aplicabilidade do CDC nos contratos de
prestação de serviços advocatícios, entre outros argumentos. Entretanto,
o relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu as teses do
recorrente. Em seu voto, o ministro explicou: “No que se refere à
prescrição, o acórdão do TJPR encontra-se alinhado com a jurisprudência
desta Corte, ao entendimento de que, sendo a ação de indenização
fundada no direito comum, incide a prescrição vintenária, pois o dano
moral, neste caso, tem caráter de indenização, e pela regra de transição
há de ser aplicado o novo prazo de prescrição previsto no artigo 206 do
novo Código Civil – ou seja, o marco inicial da contagem é o dia 11 de
janeiro de 2003, data da entrada em vigor do novo código, e não a data
do fato gerador do direito.” Quanto
ao Código do Consumidor, o ministro considerou pertinente o argumento do
advogado, uma vez que diversos julgados do STJ já definiram que as
relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo
Estatuto da OAB, a elas não se aplicando a legislação consumerista. Todavia,
“o acórdão do TJPR soma dois fundamentos, um de direito do consumidor e
outro de direito comum, e este último é mais que suficiente para a
conclusão da procedência do pedido de danos morais. Embora na primeira
parte tenha afirmado a aplicabilidade do Código do Consumidor, passou,
depois, a firmar o entendimento em fundamentos do direito civil comum,
para concluir pela responsabilidade do advogado, sem necessidade,
portanto, de socorro ao CDC”, ressaltou Beneti. Ao finalizar o
seu voto, o ministro deixou claro que ambas as instâncias concluíram que
o advogado, ao contrário do que sustentou perante o próprio cliente e
perante o Tribunal de Ética da OAB, foi, de fato, contratado pelo
falecido autor da ação, recebendo deste uma procuração que lhe permitiu
recorrer defendendo a causa até os tribunais superiores. “Patente
o padecimento moral por parte do cliente em manter-se sob a angústia de
não saber o desfecho do caso, ainda que negativo – chegando, ademais,
ao fim de seus dias em litígio de ricochete com o advogado, tanto que o
presente recurso atualmente é respondido por seus herdeiros”, concluiu o
relator, ao negar provimento ao recurso especial e manter o valor da
condenação nos R$ 15 mil fixados na data da sentença, com os acréscimos
legais.
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