A Turma
conheceu parcialmente do apelo especial e, nessa parte, negou-lhe
provimento para manter a condenação de clube de campo, ora recorrido, ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais a associado na
importância de R$ 100.000,00, em razão das lesões sofridas na face e em
uma das pernas decorrentes de disparos de arma de fogo efetuados pelo
segurança do clube, nas dependências da associação recreativa. De
início, asseverou o Min. Relator que o valor fixado pela instância a quo –
correspondente à época a 385 salários-mínimos – mostra-se compatível
com os demais precedentes deste Tribunal Superior, especialmente
considerando que, em casos de danos morais por óbito, a fixação é
realizada no valor de 500 salários-mínimos. Dessa forma, arbitrado o quantum da
indenização de forma razoável e proporcional, sua revisão seria
inviável em sede de recurso especial, consoante exposto no enunciado da
Súm. n. 7/STJ. No tocante aos juros moratórios, considerou-se que, nas
hipóteses de responsabilidade extracontratual, eles fluem a partir do
evento danoso (Súm. n. 54/STJ). Por sua vez, o termo inicial da correção
monetária do valor da indenização por dano moral é a data do seu
arbitramento (Súm. n. 362/STJ). Quanto ao ressarcimento pelos lucros
cessantes, o tribunal a quo entendeu não estar comprovado que a
causa da redução da rentabilidade da empresa ocorreu em razão do
afastamento da vítima. Assim, a análise da suposta queda da
rentabilidade das empresas exigiria a incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedado na via eleita (Súm. n. 7/STJ). O
recurso também foi inadmitido quanto à alegada possibilidade de cálculo
em dobro da indenização referente aos lucros cessantes e despesas de
tratamento; pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, as
questões não foram enfrentadas no acórdão recorrido (Súm. n. 211/STJ). REsp 827.010-SP, Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 16/2/2012.
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