A empresa concessionária de transporte público não responde objetivamente pelos danos morais e materiais decorrentes de assalto a passageiro no interior do coletivo. O
entendimento é da Segunda Seção do STJ, em 09/03/2012,
ao julgar procedente a Rcl 4518 da Viação Vila Rica Ltda. contra decisão
da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
Estado do Rio de Janeiro (RJ). A decisão do juizado especial
estabeleceu que a empresa tem o dever de transportar os passageiros até o
destino final, ausentes quaisquer perturbações no que tange ao quesito
segurança – ou seja, ilesos. “Não vislumbro a ocorrência do chamado
fortuito externo, tampouco a exclusão da responsabilidade tendo como
alicerce o dever exclusivo de segurança do Estado”, afirmou a decisão do
juizado especial. Na reclamação, a concessionária alegou que a
decisão diverge da orientação pacificada pela Segunda Seção do STJ,
consolidada no sentido de que “o fato de terceiro que não exonera de
responsabilidade o transportador é aquele que, com o transporte, guarda
conexidade e se insere nos riscos próprios do deslocamento, o que não
ocorre quando intervenha fato inteiramente estranho, como ocorre
tratando-se de um assalto”. Ao analisar a questão, o relator,
ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Segunda Seção firmou, há
tempos, entendimento no sentido de que, não obstante a habitualidade da
ocorrência de assaltos em determinadas linhas, é de ser afastada a
responsabilidade da empresa transportadora por se tratar de fato
inteiramente estranho à atividade de transporte (fortuito externo),
acobertado pelo caráter da inevitabilidade. Assim, o ministro
acolheu a reclamação da Viação Vila Rica Ltda. para reformar a decisão
do juizado especial e julgar improcedente o pedido do passageiro.
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