O
incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em
condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam
advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação,
abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa (art. 31, §§
2º e 3º, da Lei n. 4.591/1964). Ainda que o incorporador não seja o
executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas
contrate construtor, permanece responsável juntamente com ele pela
solidez e segurança da edificação (art. 618 do CC). In casu,
trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o
construtor. Por conseguinte, o incorporador é o principal garantidor do
empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros
envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade
decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre o
incorporador e o adquirente de unidades autônomas e também de previsão
legal, não podendo ser presumida (art. 942, caput, do CC; art.
25, § 1º, do CDC e arts. 31 e 43 da Lei n. 4.591/1964). Conclui-se,
assim, que o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis
por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no
empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que
não tenha assumido diretamente a execução da obra. REsp 884.367-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/3/2012.
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