quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Irmão bilateral ganha o dobro do irmão unilateral em caso de herança

A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1203182 em 30/09/2013, aplicou a regra doartigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos – um bilateral (mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma mãe) – na partilha de bens deixados por irmão falecido. O artigo determina que, “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. No caso julgado, a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio. Segundo os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor do aluguel do imóvel. As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a decisão violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que apenas um terço do valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel.

Citando doutrinas e precedentes, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um para cada irmão unilateral. “No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral falecido”, concluiu o relator. Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela. Assim, por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral, as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Conceito de título de capitalização não é protegido por direitos autorais

Mesmo que a estratégia de comercialização do título de capitalização possa ser original, o conceito desse tipo de aplicação não é protegido pela Lei de Direitos Autorais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1338743 em 24/09/2013, negou indenização tanto para os vendedores dos títulos “Moto Fácil” quanto para os do “Super Fácil Moto”. O autor da ação original afirmou ter criado o conceito e a técnica de comercialização de motos por meio de títulos de capitalização, e disse que sua invenção foi registrada pela ré como se fosse dela. A outra empresa, sustentando que o autor é que usara seu método de negócios sem autorização, apresentou reconvenção – tipo de defesa judicial em que o réu também formula pedidos contra o autor. A sentença reconheceu a necessidade de indenização para o autor e negou a reconvenção. A segunda instância afastou a indenização, manteve a rejeição da reconvenção e determinou a sucumbência recíproca. Em recurso especial ao STJ, o autor sustentou que sua obra não era apenas um método de vendas, mas também de publicidade.

O ministro Luis Felipe Salomão anotou que as instâncias ordinárias consideraram a criação do autor da ação como ideia, método ou projeto. Apenas no recurso ele tentou caracterizá-la como obra publicitária, o que não foi analisado pela origem. Para o relator, as ideias, uma vez concebidas, são patrimônio da humanidade e não há direito de propriedade ou exclusividade sobre elas. “É pacífico que ideias e métodos não são passíveis de proteção autoral”, afirmou. “O fato de uma ideia ser materializada não a torna automaticamente passível de proteção autoral. Um plano, estratégia, método de negócio, ainda que posto em prática, não é o que o direito do autor visa proteger”, completou o ministro. “Desse modo, um plano de estratégia de comercialização de títulos de capitalização, ainda que precursor e supostamente original (o que, no caso, ainda é controvertido), é avesso à proteção autoral”, concluiu.

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Palmeiras erra digitação de contrato e deve perder lateral

Lateral direito resolveu os problemas de Gilson Kleina no setor Foto: Bruno Santos / Terra
Lateral direito resolveu os problemas de Gilson Kleina no setor
Foto: Bruno Santos / Terra

Por uma falha na elaboração do contrato, o Palmeiras pode perder no fim do ano o lateral direito Luis Felipe, uma das boas surpresas do clube na Série B do Campeonato Brasileiro. De acordo com a rádio Jovem Pan, o jogador, ao retornar de empréstimo do Penapolense, renovou o contrato que ia até março de 2014 para dezembro de 2014, mas um erro de digitação na transcrição do acordo fez o vínculo do atleta ser encurtado até dezembro de 2013. Ao perceberem o erro, os dirigentes do Palmeiras chamaram o empresário do jogador para tentar corrigir a falha e renovar o vínculo do atleta até ao menos o final da próxima temporada, mas o representante do jogador não quis conversar com o clube. Luis Felipe, 22 anos, chegou ao Palestra Itália em 2010, ainda nas categorias de base, mas demorou a ganhar espaço na equipe principal. Além de ter atuado pelo extinto Palmeiras B, o jogador foi emprestado a Bragantino, Mogi Mirim, Boa Esporte e Penapolense.Ainda segundo a rádio, o lateral direito, que resolveu os problemas de Gilson Kleina no setor, quer jogar na Europa, mais precisamente em Portugal, e deve sair de graça ao fim da atual temporada. A diretoria do clube alviverde ainda busca contornar a situação e manter o jogador por mais tempo no Palmeiras. Nesta temporada, a situação mudou drasticamente, com a conquista da posição de titular. O atleta aproveitou que Gilson Kleina não tinha confiança em Ayrton e ganhou a chance na formação principal, conseguindo se firmar na posição. Diante das boas atuações do garoto, o Palmeiras até desistiu de tentar a contratação de Luis Ricardo, da Portuguesa, e ainda cedeu Ayrton para o Vitória. Neste sábado, Luis Felipe não poderá enfrentar o ABC porque está entregue ao departamento médico, com inflamação nas duas canelas. O volante improvisado Wendel assumirá o posto no Frasqueirão.
Fonte: Gazeta Esportiva, via Terra, 05.10.2013

É possível adoção póstuma, mesmo quando não iniciado o processo em vida

A Terceira Turma do STJ, em 24/09/2013, decidiu que é possível a adoção póstuma, mesmo que o processo não tenha sido iniciado com o adotante ainda vivo. A maioria do colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, que sustentou a necessidade de se reconhecer que o artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não limita a adoção póstuma aos casos em que o desejo de adotar é manifestado ainda em vida. “O texto legal, na verdade, deve ser compreendido como uma ruptura no sisudo conceito de que a adoção deve-se dar em vida”, assinalou a ministra. Segundo ela, a adoção póstuma se assemelha ao reconhecimento de uma filiação socioafetiva preexistente. No caso julgado, essa relação foi construída pelo adotante falecido desde que o adotado tinha seis meses de idade. “Portanto, devem-se admitir, para comprovação da inequívoca vontade do adotante em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotado como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição”, afirmou a ministra.

A ministra ressaltou que o pedido judicial de adoção, antes do óbito, apenas selaria, com a certeza, qualquer debate que porventura pudesse existir com relação à vontade do adotante. Segundo ela, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constatou, com os elementos probatórios disponíveis, que houve manifestação da vontade do adotante, embora não concretizada formalmente. “Consignou-se, desde a sentença, que o recorrido (adotado) foi recebido pelo adotante como filho, assim declarado inclusive em diversas oportunidades em que o conduzira para tratamentos de saúde”, destacou a ministra Andrighi.

terça-feira, 8 de outubro de 2013

Moradora que teve casa inundada por lixo tóxico deve receber indenização

Uma mulher de 81 anos deve receber indenização por danos morais, em razão de ter perdido sua casa com o vazamento de lama tóxica (bauxita) às margens do rio Muriaé, em Minas Gerais,em acidente ocorrido em janeiro de 2007. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1374342 em 24/09/2013, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a empresa Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda. ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 10 mil. O acidente, um dos maiores danos ecológicos naquela área do estado, afetou a região de Miraí e Muriaé e tirou centenas de moradores de suas casas. Bilhões de litros de bauxita foram espalhados às margens do rio, em decorrência do rompimento de uma barragem. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, centenas de moradores da região ajuizaram ações com pedido de indenização por dano moral e material. É a primeira vez que o STJ julga uma demanda relativa a esse acidente.
A mineradora sustentou no STJ que a autora da ação não comprovou a relação entre o problema na barragem e os danos sofridos por ela, já que a cidade de Muriaé foi atingida por várias enchentes durante o mês de janeiro de 2007, todas causadoras de prejuízos aos habitantes da região. A empresa sustentou ainda que os danos à casa da autora já teriam ocorrido antes do rompimento da barragem. E questionou a existência do nexo causal, estabelecido pelas instâncias ordinárias. Tanto o juiz de primeiro grau quanto o TJMG reconheceram relação de causa e efeito entre o rompimento da barragem e o vazamento da bauxita, contribuindo para o transbordamento do rio Muriaé e a inundação da casa da moradora. De acordo com o ministro Salomão, nos danos ambientais incide a teoria do risco integral, daí o caráter objetivo da responsabilidade, conforme previsão do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81. Para a responsabilidade fundada na teoria do risco integral, basta a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de ação ou omissão do responsável.

Segundo o ministro, a ocorrência de duas fortes enchentes em períodos anteriores na região não é capaz de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da mineradora, haja vista a existência do risco integral, que independe de força maior. Ao proferir a decisão, a Quarta Turma levou em conta a situação da autora, de 81 anos, que viu o esforço de uma vida ser destruído pela inundação de detritos tóxicos. A Turma considerou que houve ofensa à dignidade humana, pela angústia sofrida pela moradora. O ministro Salomão explicou que a existência de relação de causa e efeito entre o rompimento da barragem – com o vazamento de bilhões de litros de dejetos de bauxita – e o resultado danoso sofrido pela autora é premissa que não pode ser reavaliada em recurso especial, por envolver matéria de fato, conforme determina a Súmula 7 do STJ.

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Fabricantes de cosmético não conseguem impedir uso do termo cheirinho de bebê em produto de limpeza

O suave e agradável cheirinho de bebê foi parar nos tribunais. Virou disputa entre três empresas: duas de cosméticos, uma de produtos de limpeza. Envolvidos no litígio, estão um rinoceronte e um coala, bichos que tiveram forte influência no deslinde da controvérsia. Fabricante de produtos de higiene infantil, a Kanitz 1900 Cosméticos detém licença da Fog Frangance Investments Limited – também parte no processo – para uso exclusivo da marca “Cheirinho de Bebê” em xampus, colônias e outros. A licença inclui a figura estilizada de um rinoceronte. Marca e figura devidamente registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Para proteger os direitos de uso da marca, as duas empresas ajuizaram ação contra a Clorosul Ltda., fabricante de produtos de limpeza da marca Poett. Sua linha de fluidos perfumados destinados à higienização de pias, vasos sanitários e azulejos tem diversas fragrâncias, entre elas, a “Cheirinho de Bebê”. Considerando-se donas do cheirinho de bebê, a Kanitz e Fog pediram na ação que a Clorosul fosse condenada a não mais usar a marca, sob pena de multa diária, e a pagar indenização por perdas e danos.
O pedido foi negado pela Justiça paulista. Inconformada, as empresas recorrem ao STJ, com o AREsp 270613 julgado em 23/09/2013. O caso caiu para a Terceira Turma, especializada no julgamento de processos envolvendo direito privado, que inclui disputa de marcas. O relator, ministro Sidnei Beneti, observou que o Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem a última palavra sobre análise de provas no caso, apontou que as próprias fotografias dos produtos de ambas as partes demonstram claramente que eles têm natureza e uso completamente distintos. A distinção começa pelo local onde são vendidos. Os cosméticos, de uso pessoal, são encontrados em farmácias e supermercados, no setor destinado a itens de perfumaria e higiene pessoal. Já os usados para limpeza doméstica ficam na sessão de produtos de limpeza. Não há como o consumidor se confundir.

O ministro Sidnei Beneti apontou também uma evidência flagrante: fragrância não é marca. “Saliente-se ainda que a marca utilizada pela ré é Poett, e a expressão ’cheirinho de bebê’ foi por ela utilizada não para identificação do produto propriamente dito, mas para identificar um dos cinco aromas de seu limpador perfumado”, diz trecho da decisão contestada no STJ. Outra diferença evidente entre os produtos são as imagens das embalagens. A linha de cosméticos infantis é ilustrada por um rinoceronte. A de limpeza, por um coala. “Não se observam semelhanças gráficas nos desenhos dos rótulos que permitam concluir pela deliberada intenção de associar o produto da requerida ao comercializado pela autora”, reforça o acórdão. Como o STJ não pode reanalisar provas em recurso especial, por força da Súmula 7 do próprio Tribunal, a Turma confirmou o voto do relator em decisão individual e negou agravo regimental interposto pelas fabricantes de cosméticos.

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

Proprietário não consegue impedir que acompanhante de vizinha idosa transite por seu imóvel

O vizinho de uma mulher idosa,portadora de hérnia, terá de deixar que o cônjuge ou outras pessoas que aacompanhem transitem por sua propriedade. A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1370210 em 18/09/2013, confirmou a extensão gratuita, para esses acompanhantes, da servidão de passagem que havia sido garantida à idosa por decisão judicial. Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, o problema dos autos não é jurídico, mas uma questão de solidariedade, de colaboração entre pessoas próximas, fundada na dignidade da pessoa humana. O autor do recurso julgado pela Terceira Turma, proprietário do imóvel onde fora estabelecida a servidão de passagem, pretendia ser indenizado pelo trânsito de qualquer outra pessoa no local, ainda que estivesse acompanhando a idosa.
Em seu voto, a ministra lamentou que causas como essa, de “vendeta pessoal, completamente desgarrada de proveito jurídico, ou quiçá econômico”, não só existam como cheguem ao STJ. Ela afirmou perplexidade diante do caso. “É mais que razoável, é esperado que uma pessoa adoentada, portadora de hérnia de grandes proporções, não transite desacompanhada. E é absolutamente irracional a pretensão de que ela transite sozinha pela passagem judicialmente garantida para facilitar-lhe o acesso e a locomoção, enquanto seu cônjuge ou qualquer outra pessoa que a acompanhe deva utilizar o caminho regular”, afirmou. “Questionável, inclusive, a própria resistência inicial da parte à utilização da passagem pela companheira do recorrido, pois demonstra inaceitável desconsideração com os mais comezinhos princípios que regem as relações sociais, dos quais se deveria extrair a sobriedade necessária para a composição e, porventura, para a mera aquiescência do pleito inicial de trânsito, por reconhecido motivo de doença, pela propriedade do recorrente”, completou a ministra.
 “Apropriando-nos, de forma estreita, do existencialismo de Sartre, para quem ‘o homem nada mais é do que aquilo que ele faz de si mesmo’, pesa, na hipótese, a ausência de humanidade”, asseverou a relatora. “Não se compraz o direito com o exercício desarrazoado das prerrogativas legais enfeixadas pela propriedade, mormente quando brandidas sem uma consistente razão jurídica”, acrescentou. Ela citou novamente Jean-Paul Sartre para afirmar que “a nossa responsabilidade é muito maior do que poderíamos supor, pois ela engaja a humanidade inteira”.

A ministra entendeu que, como o direito de uso da passagem à idosa já fora garantido em decisão transitada em julgado, sua extensão ao companheiro não justificaria indenização. Para a relatora, a compensação prevista na lei visa recompor perdas financeiras pela imposição de limitações permanentes à propriedade do imóvel que fornece a passagem, o que não ocorreu no caso.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE HOSPITAL PARTICULAR POR EVENTO DANOSO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 E ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CDC/1990.

Para que hospital particular seja civilmente responsabilizado por dano a paciente em razão de evento ocorrido na vigência do CC/1916 e antes do início da vigência do CDC/1990, é necessário que sua conduta tenha sido, ao menos, culposa. Isso porque, nessa hipótese, devem ser observadas as regras atinentes à responsabilidade subjetiva prevista no CC/1916, e não aquela que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, inaplicável a fatos anteriores à data de início de sua vigência. REsp 1.307.032-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/6/2013.

Serventuária da Justiça que publicou informação inverídica não responderá em ação de indenização

Uma servidora da Justiça quepublicou equivocadamente informação de que o estado do Paraná havia sidocondenado por litigância de má-fé não responderá por danos morais em açãomovida pelo procurador que atuou no caso, pois não ficou caracterizada aexistência de dano indenizável. O entendimento foi proferido pela Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1325862 em 18/09/2013. O procurador do estado do Paraná ajuizou ação de indenização por danos morais contra a escrivã, lotada na 1ª Vara de Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba. A serventuária publicou resumo de sentença no qual constou que o estado fora condenado a pagar multa por litigância de má-fé. Tal fato, na realidade, não aconteceu. O procurador alegou que a publicação errônea lhe causou “graves danos”. Sustentou que foi atingido em sua honra pessoal e profissional. Baseado nessas razões, apresentou ação diretamente contra a servidora pública. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ter considerado o fato “mero dissabor”, incapaz de gerar reparação financeira. A tese foi mantida na apelação pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Inconformado com o acórdão, o procurador apresentou recurso no STJ.
Na Quarta Turma, órgão julgador especializado em direito privado, os ministros lembraram que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) “sempre foi linear em admitir a ação direta do lesado em face do servidor público”. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, cabe ao suposto lesado avaliar se deseja ajuizar ação contra o servidor público ou contra o estado. “Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios”, disse ele. O ministro garantiu que o servidor pode responder diretamente pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, “sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias”.
Entretanto, de acordo com Salomão, nesse caso não houve dano moral a ser indenizado. Para o relator, “a publicação de certidão equivocada de ter sido o estado condenado a multa por litigância de má-fé gera, quando muito, mero aborrecimento ao procurador que atuou no feito”. Ele disse que são corriqueiras no âmbito forense as incorreções em comunicação de atos processuais, “notadamente em razão do volume de processos que tramitam no Judiciário”. Salomão destacou que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que “mero aborrecimento, contratempo, mágoa ou excesso de sensibilidade” por aquele que diz ter sofrido o dano moral “são insuficientes para a caracterização do abalo moral indenizável”. Mesmo porque, para o relator, é de amplo conhecimento que a multa por litigância de má-fé é atribuída à parte e não ao advogado. Embora tenha reconhecido que, quando se trata de dano moral, é “impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia”, o ministro observou que nem por isso se pode concluir que todo e qualquer ato ilícito gera dano moral indenizável. Conforme ponderou Salomão, a existência do dano moral não é extraída da prova de sua ocorrência, mas da análise da gravidade do ato ilícito em abstrato. Para ele, é a comprovação da gravidade do ato ilícito que gera o dever de indenizar.

Salomão lembrou ainda que, depois da publicação equivocada, o recorrente apresentou embargos e nada mencionou quanto ao erro, também não fez nenhuma menção na apelação que se seguiu e não requereu administrativamente a correção da publicação. De acordo com o relator, “se houvesse algum dano indenizável, cabia a ele próprio mitigar as consequências do fato, por força de evidente imperativo ético ancorado na boa-fé objetiva que deve permear todas as relações sociais, sejam elas contratuais, extracontratuais ou com o poder público”. O ministro explicou que, embora a inércia dolosa não tenha sido demonstrada nos autos, a parte que se sentiu lesada não deve se manter inerte propositadamente diante da “possibilidade de agravamento desnecessário do dano, na esperança de se ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória”, pois esse comportamento afronta os deveres da ética e da boa-fé.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Facebook se desculpa por anúncio que mostrava foto de jovem morta

Canadense tuitou peça publicitária do Facebook que continha a foto de jovem que se suicidou após sofrer bullying virtual. (Foto: Reprodução/Twitter.com)
O Facebook pediu desculpas por utilizar em uma peça de publicidade veiculada na rede social a foto de uma adolescente de 17 anos que havia se matado por sofrer bullying virtual. O comunicado foi encaminhado ao G1 nesta quarta-feira (18). A foto da adolescente Rehtaeh Parsons estava sendo utilizada para promover a página de encontros ionechat.com. A imagem aparecia ao da frase: “Conheça as meninas e mulheres canadenses para amizade, namoro ou relacionamentos”. Acima da foto da garota: “Encontre amor no Canadá!”. "Este foi um exemplo extremamente infeliz de um anunciante utilizando uma imagem da internet para sua campanha. É uma violação clara de nossa política de publicidade e removemos o anúncio permanentemente da conta do anunciante. Nos desculpamos por qualquer dano que essa situação tenha causado", afirma o Facebook no comunicado. O vietnamita Anh Dung, proprietário do site ionechat.com, afirmou ao jornal “Toronto Sun” nesta quarta-feira que ele encontrou a foto de Parsons na busca de imagens do Google e não tinha conhecimento de sua história. “Meu Deus, isso é tão nojento. Quem poderia fazer algo tão doente assim?”, escreveu o pai de Rehtaeh, Glen Cannning em seu blog nesta quarta-feira (18). Também em um post em seu blog, datado de agosto, Canning descreve o que a filha disse à mãe.A jovem morreu em abril deste ano. Segundo a família, moradora de Nova Escócia, uma das províncias do Canadá, a garota se matou após ser alvo de bullying por meses após ter sido estuprada.
Segundo ele, em novembro de 2011, sua filha participou de uma festa em que bebeu demais. Aproveitando da situação, quatro garotos a estupraram –dois deles eram ex-namorados dela.  Um deles tirou uma fotografia que começou a circular pelas redes sociais (Leia o relato em inglês aqui). Segundo Canning, o Facebook foi avisado nesta terça por Andrew Ennals, que tuitou duas as propagandas que utilizam fotos da garota. “Supremo mau gosto: um anúncio de um site de relacionamento está usando uma foto de Rehteah Parsons”, escreveu o jovem. O suicídio da jovem provocou uma repercussão nacional. Devido ao alcance do caso, o ministério da Justiça do Canadá propôs uma reformulação das leis para conter o bullying virtual. "Após o trágico suicídio de Rehtaeh Parsons, em abril, os governos federal, provinciais e territoriais concordaram, por unanimidade, acelerar a revisão de nossas leis que cercam o cyberbullying”, afirmou em julho o ministro da Justiça, Peter MacKay. A morte da jovem forçou o governo da Nova Escócia a aprovar uma lei que permite às pessoas processarem indivíduos que estejam importunando seus filhos ou buscar proteção da Justiça caso sejam alvos do chamado ciberbullying. “Lembre-se, apenas porque essas imagens no Facebook são gratuitas não quer dizer que elas custarão nada, especialmente se você levantar imagens de menores", escreveu o paí da garota.
Recentemente, Facebook foi condenado a pagar US$ 20 milhões por ter veiculado imagens de usuários em peças publicitárias, as chamadas "Histórias Patrocinadas". Após o fato, a rede social sugeriu mudanças de seus termos de uso, a fim de esclarecer como os informações dos membros do site são utilizados para o direcionamento de propagandas. A iniciativa, no entanto, foi alvo de contestação de associações de privacidade e causou uma investigação da Comissão Federal do Comércio (FTC, na sigla em inglês).
Fonte: G1, 18/092013

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO NÃO INTENCIONAL DE ARBITRAGEM.

Não gera dano moral indenizável ao torcedor, pela entidade responsável pela organização da competição, o erro não intencional de arbitragem, ainda que resulte na eliminação do time do campeonato e mesmo que o árbitro da partida tenha posteriormente reconhecido o erro cometido. Segundo o art. 3º da Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), para todos os efeitos legais, a entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo equiparam-se a fornecedor nos termos do CDC. Todavia, para cogitar de responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC, é necessária a constatação da materialização de ato ilícito – omissivo ou comissivo –, nexo de causalidade e o dano. Vale destacar que, pelas características de uma partida de futebol, com a vedação de utilização de recursos tecnológicos, o árbitro, para a própria fluidez da partida e manutenção de sua autoridade em jogo, tem a delicada missão de decidir prontamente, valendo-se apenas de sua acuidade visual e da colaboração dos árbitros auxiliares. Assim, diante da ocorrência de erro de arbitragem, ainda que com potencial para influir decisivamente no resultado da partida esportiva, mas não sendo constatado o dolo do árbitro, não há falar em ato ilícito ou comprovação de nexo de causalidade com o resultado ocorrido. A derrota de time de futebol, ainda que atribuída a erro da arbitragem, é dissabor que também não tem o condão de causar mágoa duradoura, a ponto de interferir intensamente no bem-estar do torcedor, sendo recorrente em todas as modalidades de esporte que contam com equipes competitivas. Nesse sentido, consoante vêm reconhecendo doutrina e jurisprudência, mero aborrecimento, contratempo, mágoa – inerentes à vida em sociedade –, ou excesso de sensibilidade por aquele que afirma dano moral, são insuficientes à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão a direito da personalidade daquele que se diz ofendido. Por fim, não se pode cogitar de inadimplemento contratual, pois não há legítima expectativa – amparada pelo direito – de que o espetáculo esportivo possa transcorrer sem que ocorra algum erro de arbitragem não intencional, ainda que grosseiro, a envolver marcação que hipoteticamente pudesse alterar o resultado do jogo. REsp 1.296.944-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013.

Terceira Turma mantém ato de pai que deixou de incluir um dos filhos em doação de imóvel

Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ, em 17/09/2013, negou provimento ao REsp 1198168 que buscava invalidar a doação de imóvel feita por um pai, já falecido, apenas aos filhos do primeiro casamento e em acordo de separação homologado judicialmente. Durante o processo de inventário do pai, decisão interlocutória declarou a nulidade da doação feita a dois filhos do primeiro casamento, por considerar que ela violou os direitos dos herdeiros necessários, já que um terceiro filho, fruto de outra relação, não foi contemplado. A decisão, entretanto, foi reformada no agravo de instrumento interposto pelos dois filhos beneficiados, que conseguiram o reconhecimento da legalidade do ato.
A discussão chegou ao STJ em recurso especial, no qual, além da inoficiosidade da doação, também foi questionada sua validade, já que foi homologada apenas em juízo, sem a transferência de propriedade por escritura pública. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, considerou todo o procedimento válido. Destacou que já é “posicionamento cristalizado” na Terceira Turma que a existência de sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia da escritura pública. A ministra observou ainda que o caso não trata de “promessa de doação, fórmula repelida pelo ordenamento jurídico, porquanto o que não existiu foi a formalização cartorial do ato, que pode ser suprida, quando a doação estiver inserida em acordo de separação judicial”.

Em relação à doação inoficiosa, por ter sido o terceiro filho preterido, a ministra lembrou que o direitobrasileiro admite a possibilidade de os pais privilegiarem filhos em detrimentode outros, desde que seja preservada a legítima, ou seja, a parte da herançareservada legalmente aos herdeiros necessários. A ministra explicou que, na situação julgada, podiam ser doados para os dois descendentes até aproximadamente 83,3% do patrimônio total – 50% da parte disponível acrescidos das correspondentes frações da legítima, que importavam em cerca de 33,2% . “Como a doação não atingiu 57% do patrimônio existente à época, doação inoficiosa não houve, cabendo, agora, apenas trazer o bem doado à colação, para fins de equilibrar ou igualar a legítima”, disse a relatora. “O instituto da colação irá, por primeiro, assegurar que os não contemplados com a doação possam, ainda assim, ter resguardado o seu quinhão na legítima, mesmo que seja por redução na doação e, de outra banda, garantir que a vontade do doador seja respeitada no limite da possibilidade legal”, concluiu a ministra.

terça-feira, 1 de outubro de 2013

VIII Jornada Ibmec de Iniciação Científica


VIII Jornada Ibmec de Iniciação Científica - 06 e 07 de novembro no Ibmec/RJ
A Jornada - A Jornada Ibmec de Iniciação Científica, ocorrida nos últimos sete anos nas dependências da instituição, se apresenta como o espaço de divulgação e compartilhamento das pesquisas realizadas por graduandos e orientadas por professores. O caráter aberto da Jornada Ibmec de Iniciação Científica visa congregar os alunos das faculdades públicas e privadas em torno de seus estudos e pesquisas com o intuito de fomentar e divulgar a produção de conhecimentos.
Podem Participar - Os alunos das graduações em: Administração, Ciências Contábeis, Comunicação Social, Direito, Economia, Engenharia de Produção, Relações Internacionais
Documentos Úteis - Regras para inscrição na jornada - Normas para elaboração de artigoPeríodo de Inscrições: De 02 de setembro a 11 de outubro de 2013
Inscrições: Clique aqui e inscreva-se!
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DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUA A COBERTURA RELATIVA À IMPLANTAÇÃO DE "STENT".

É nula a cláusula de contrato de plano de saúde que exclua a cobertura relativa à implantação de stent. Isso porque, nesse tipo de contrato, considera-se abusiva a disposição que afaste a proteção quanto a órteses, próteses e materiais diretamente ligados a procedimento cirúrgico a que se submeta o consumidor. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.341.183-PB, Terceira Turma, DJe 20/4/2012; e AgRg no Ag 1.088.331-DF, Quarta Turma, DJe 29/3/2010. REsp 1.364.775-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013.

Serviço de valet não pode ser responsabilizado por assalto à mão armada

O serviço de valet prestado por restaurantes não pode ser comparado àquele oferecido por empresas que fornecem estacionamento aos clientes como um diferencial no atendimento. Por ser um serviço prestado em via pública, não gera responsabilidade em caso de roubo à mão armada. A decisão é da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1321739 em 17/09/2013. O assalto ocorreu na região dos Jardins, em São Paulo, onde diversos restaurantes proporcionam o serviço de manobrista para os veículos de seus clientes. Após o fato, a seguradora recorreu à Justiça para receber do estabelecimento o ressarcimento dos valores pagos ao proprietário do veículo. A sentença de primeira instância entendeu que a previsibilidade de roubos e furtos está presente no serviço de manobrista e reconheceu a responsabilidade objetiva do restaurante. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, baseando-se na causa do sinistro: não houve apenas um furto ou qualquer outro descuido do restaurante, mas ação violenta, praticada com arma de fogo, o que torna o ato inevitável. Segundo a decisão de segundo grau, “a obrigação de cuidar da segurança pública incumbe ao estado e não ao particular”.

A seguradora entrou, então, com recurso no STJ. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, também reconhece a necessidade de uma distinção entre furto e roubo de veículo para efeito de responsabilidade civil. Ao analisar a jurisprudência citada pela seguradora, o ministro esclareceu que o estabelecimento deve responder quando o evento acontece dentro de estacionamento próprio, como ocorre frequentemente em caso de bancos e supermercados, situações em que a garantia de segurança física e patrimonial é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial. O ministro ressalta, porém, que não é esta a situação do caso julgado, pois não há exploração de estacionamento fechado e o que se busca com o serviço é oferecer comodidade ao cliente, que não precisa ficar procurando vaga para estacionar seu veículo. Ainda que a guarda da coisa e a preservação da integridade material estejam presentes, “as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que em estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois o serviço é prestado na via pública, não podendo responder pela ocorrência de assalto à mão armada”, esclarece.