A Terceira Turma do STJ, ao
julgar o REsp 1203182 em 30/09/2013, aplicou a regra doartigo 1.841 do Código Civil de 2002 para modificar acórdão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais envolvendo a participação de irmãos – um bilateral
(mesmo pai e mesma mãe), outros unilaterais (filhos do mesmo pai ou da mesma
mãe) – na partilha de bens deixados por irmão falecido. O artigo determina que,
“concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais,
cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”. No caso julgado,
a controvérsia envolveu o correto percentual devido ao irmão bilateral e a três
irmãs unilaterais na locação do apartamento deixado pelo irmão falecido, para
efeito de depósito judicial de parcela relativa a aluguéis devidos ao espólio. Segundo
os autos, o falecido indicou o irmão bilateral como único herdeiro de sua parte
nos bens deixados pela mãe. As irmãs ingressaram na Justiça questionando a
validade do testamento. O tribunal mineiro admitiu a inclusão das irmãs
unilaterais no inventário e determinou o depósito em juízo de um terço do valor
do aluguel do imóvel. As irmãs recorreram ao STJ, sustentando que a decisão
violou o artigo 1.841 do Código Civil ao determinar que apenas um terço do
valor do aluguel do imóvel que caberia ao herdeiro falecido fosse depositado em
juízo. Alegaram que o percentual correto deveria ser elevado para no mínimo
três quintos, equivalentes a 60% do valor do aluguel.
Citando doutrinas e precedentes,
o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu
que, de acordo com a fórmula de cálculo extraída do artigo 1.841 do Código
Civil, cabe ao irmão bilateral o dobro do devido aos irmãos unilaterais na
divisão da herança, atribuindo-se peso dois para cada irmão bilateral e peso um
para cada irmão unilateral. “No caso dos autos, existindo um irmão bilateral e
três irmãs unilaterais, a herança divide-se em cinco partes, sendo dois quintos
para o irmão germano e um quinto para cada irmã unilateral, totalizando para
elas 60% (ou três quintos) do patrimônio deixado pelo irmão unilateral
falecido”, concluiu o relator. Segundo o ministro, não há dúvida de que o irmão
bilateral, como herdeiro legítimo de seu irmão falecido, tem direito a uma
parte da herança e pode levantar os aluguéis correspondentes a essa parcela. Assim,
por unanimidade, a Turma decidiu que, enquanto persistir a polêmica em torno da
validade do testamento deixado pelo irmão falecido em favor do irmão bilateral,
as irmãs têm direito a 60% do montante dos aluguéis auferidos com a locação do
imóvel, ficando o irmão bilateral com 40%.
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