A Quarta Turma do STJ, em 01/10/2013,
no julgamento do REsp 1331098, REsp 1216385 e REsp 1374177, decidiu que a Rede Globo, o jornal
Correio Braziliense e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e
Hospitalidade (Contratuh) terão de indenizar o deputado federal Sandro Antônio Scrodo, mais conhecido como Sandro Mabel, por terem associado seu nome e imagem ao esquema de corrupção conhecido como mensalão. As notícias com imagens do
parlamentar foram divulgadas em 2006, mesmo tendo sido o parlamentar absolvido
das acusações pelo conselho de ética e pelo plenário da Câmara dos Deputados em
2005. Ele nem chegou a ser denunciado pelo Ministério Público Federal na ação
penal que tramita no Supremo Tribunal Federal. No STJ, os recursos foram
relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão.
Ao ajuizar a ação de indenização
por danos morais contra a Rede Globo, o deputado teve seu pedido atendido.
Porém, em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) afastou a
indenização imposta na sentença, pois considerou que a emissora apenas exerceu
o direito de imprensa ao noticiar à população que o parlamentar era suspeito de
receber dinheiro do esquema do mensalão. No STJ, Salomão reconheceu que a Globo
feriu o dever de diligência mínima ao incluir o parlamentar no rol dos participantes
do escândalo do mensalão em matérias jornalísticas veiculadas em outubro de
2006 nos noticiários Bom Dia Brasil, Jornal Hoje e Em Cima da Hora, quando ele
já havia sido absolvido. De acordo com o ministro, apesar de os direitos à
informação e à liberdade de expressão serem resguardados constitucionalmente,
“tais direitos não são absolutos”, encontrando suas “rédeas” nos direitos à
honra e à imagem da pessoa. Para o relator, “o dever de veracidade ao qual
estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se em dogma
absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas
um compromisso ético com a informação verossímil”. Diante dessas razões, a
Turma condenou a Rede Globo ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil
ao parlamentar, montante superior aos R$ 38 mil arbitrados na sentença.
A Contratuh foi condenada pela
Quarta Turma a indenizar o deputado, por ter distribuído aos seus associados
material informativo que associava a imagem de Sandro Mabel ao rótulo de
“mensaleiro”. A acusação foi divulgada na campanha eleitoral, publicada em
jornal com tiragem de cinco mil exemplares distribuído aos trabalhadores do
setor no mês de setembro de 2006, ou seja, quase um ano depois de ter sido comprovada
a não participação do parlamentar no esquema. No material constavam fotografias
de vários parlamentares, divididos em “sanguessugas” e “mensaleiros”, com a
foto de Sandro Mabel no segundo grupo. Na sentença, a Contratuh foi condenada a
pagar indenização de R$ 150 mil e a publicar a decisão do juízo de primeiro
grau no mesmo jornal onde foi veiculada a notícia. Na apelação, o TJGO julgou
que a matéria não promoveu juízo de valor para ofender diretamente a honra e a
moral do deputado. De acordo com o tribunal de segundo grau, a Contratuh
limitou-se a divulgar fotos dos parlamentares supostamente envolvidos nos
escândalos e informações extraídas da investigação promovida pelo conselho de
ética da Câmara dos Deputados.
Salomão ressaltou que,
“principalmente em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos
a programas políticos e problemas sociais são de suma importância, até para a
formação da convicção do eleitorado”, os direitos à informação e à liberdade de
expressão não são absolutos, mesmo sendo resguardados constitucionalmente. A
Turma lembrou que era fato público, noticiado pela mídia televisiva, pelos
jornais e pela internet, que o deputado já havia sido absolvido de qualquer
envolvimento com o escândalo quase um ano antes de o material ser veiculado. No
entendimento do relator, quando a Contratuh distribuiu o encarte, em setembro
de 2006, na véspera da eleição que Sandro Mabel disputaria, “rompeu-se
claramente o vínculo com o dever de veracidade”, ficando configurado o ato
ilícito. O colegiado acordou que o valor de R$ 150 mil, fixado pela sentença,
era exorbitante se comparado com a indenização estabelecida para a Globo e para
o Correio Braziliense. Por isso, reduziu o valor da indenização para R$ 15 mil,
mais “razoável” e “adequado ao caso concreto”, para que não houvesse
“enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização nem incentivo à prática
de atos ilícitos que violem direitos de outrem”.
Sandro Mabel também ajuizou ação
contra o jornal Correio Braziliense, que publicou matéria jornalística, em
julho de 2006, com o título “Declarações de bens de candidatos envolvidos no
escândalo do caixa 2 têm acréscimo de até 1.123%. Mensaleiros bons de renda”. O
juízo de primeiro grau decidiu que o parlamentar deveria ser indenizado no
montante de R$ 22.800. A decisão foi mantida pelo segundo grau, pois o TJGO
lembrou que a absolvição do deputado já havia sido noticiada pelo periódico em
novembro de 2005, demonstrando “com maior dimensão o ultraje pessoal ao parlamentar”.
O jornal sustentou que a reportagem não extrapolou o dever narrativo e
informativo garantido pela Constituição à imprensa. Alegou que apenas noticiou
a investigação promovida pelo Congresso Nacional e pela Polícia Federal para
apurar os responsáveis pelo “tráfico político de apoio”, que culminou com a
cassação de dois parlamentares e com a propositura de ação penal pelo
Ministério Público Federal. Entretanto, o TJGO considerou que a liberdade de
informação foi extrapolada pelo jornal ao incluir o parlamentar como
beneficiário de vantagem indevida, mesmo sabendo que ele fora absolvido das
acusações. Ao recorrer para o STJ, o Correio Braziliense não obteve sucesso. A
Quarta Turma ratificou o entendimento do tribunal de origem, mantendo inclusive
o valor da indenização em R$ 22.800.
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