O vizinho de uma mulher idosa,portadora de hérnia, terá de deixar que o cônjuge ou outras pessoas que aacompanhem transitem por sua propriedade. A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1370210 em 18/09/2013, confirmou a extensão
gratuita, para esses acompanhantes, da servidão de passagem que havia sido
garantida à idosa por decisão judicial. Para a relatora do processo, ministra
Nancy Andrighi, o problema dos autos não é jurídico, mas uma questão de
solidariedade, de colaboração entre pessoas próximas, fundada na dignidade da
pessoa humana. O autor do recurso julgado pela Terceira Turma, proprietário do
imóvel onde fora estabelecida a servidão de passagem, pretendia ser indenizado
pelo trânsito de qualquer outra pessoa no local, ainda que estivesse
acompanhando a idosa.
Em seu voto, a ministra lamentou
que causas como essa, de “vendeta pessoal, completamente desgarrada de proveito
jurídico, ou quiçá econômico”, não só existam como cheguem ao STJ. Ela afirmou
perplexidade diante do caso. “É mais que razoável, é esperado que uma pessoa
adoentada, portadora de hérnia de grandes proporções, não transite
desacompanhada. E é absolutamente irracional a pretensão de que ela transite
sozinha pela passagem judicialmente garantida para facilitar-lhe o acesso e a
locomoção, enquanto seu cônjuge ou qualquer outra pessoa que a acompanhe deva utilizar
o caminho regular”, afirmou. “Questionável, inclusive, a própria resistência
inicial da parte à utilização da passagem pela companheira do recorrido, pois
demonstra inaceitável desconsideração com os mais comezinhos princípios que
regem as relações sociais, dos quais se deveria extrair a sobriedade necessária
para a composição e, porventura, para a mera aquiescência do pleito inicial de
trânsito, por reconhecido motivo de doença, pela propriedade do recorrente”,
completou a ministra.
“Apropriando-nos, de forma estreita, do
existencialismo de Sartre, para quem ‘o homem nada mais é do que aquilo que ele
faz de si mesmo’, pesa, na hipótese, a ausência de humanidade”, asseverou a
relatora. “Não se compraz o direito com o exercício desarrazoado das
prerrogativas legais enfeixadas pela propriedade, mormente quando brandidas sem
uma consistente razão jurídica”, acrescentou. Ela citou novamente Jean-Paul
Sartre para afirmar que “a nossa responsabilidade é muito maior do que
poderíamos supor, pois ela engaja a humanidade inteira”.
A ministra entendeu que, como o
direito de uso da passagem à idosa já fora garantido em decisão transitada em
julgado, sua extensão ao companheiro não justificaria indenização. Para a
relatora, a compensação prevista na lei visa recompor perdas financeiras pela
imposição de limitações permanentes à propriedade do imóvel que fornece a
passagem, o que não ocorreu no caso.
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