Em decisão unânime, a Terceira
Turma do STJ, em 17/09/2013, negou provimento ao REsp 1198168 que buscava invalidar a doação de
imóvel feita por um pai, já falecido, apenas aos filhos do primeiro casamento e
em acordo de separação homologado judicialmente. Durante o processo de
inventário do pai, decisão interlocutória declarou a nulidade da doação feita a
dois filhos do primeiro casamento, por considerar que ela violou os direitos
dos herdeiros necessários, já que um terceiro filho, fruto de outra relação,
não foi contemplado. A decisão, entretanto, foi reformada no agravo de
instrumento interposto pelos dois filhos beneficiados, que conseguiram o
reconhecimento da legalidade do ato.
A discussão chegou ao STJ em
recurso especial, no qual, além da inoficiosidade da doação, também foi
questionada sua validade, já que foi homologada apenas em juízo, sem a
transferência de propriedade por escritura pública. Em seu voto, a ministra
Nancy Andrighi, relatora, considerou todo o procedimento válido. Destacou que
já é “posicionamento cristalizado” na Terceira Turma que a existência de sentença
homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa
imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia da escritura pública. A ministra
observou ainda que o caso não trata de “promessa de doação, fórmula repelida
pelo ordenamento jurídico, porquanto o que não existiu foi a formalização
cartorial do ato, que pode ser suprida, quando a doação estiver inserida em
acordo de separação judicial”.
Em relação à doação inoficiosa,
por ter sido o terceiro filho preterido, a ministra lembrou que o direitobrasileiro admite a possibilidade de os pais privilegiarem filhos em detrimentode outros, desde que seja preservada a legítima, ou seja, a parte da herançareservada legalmente aos herdeiros necessários. A ministra explicou que, na
situação julgada, podiam ser doados para os dois descendentes até
aproximadamente 83,3% do patrimônio total – 50% da parte disponível acrescidos
das correspondentes frações da legítima, que importavam em cerca de 33,2% . “Como
a doação não atingiu 57% do patrimônio existente à época, doação inoficiosa não
houve, cabendo, agora, apenas trazer o bem doado à colação, para fins de
equilibrar ou igualar a legítima”, disse a relatora. “O instituto da colação
irá, por primeiro, assegurar que os não contemplados com a doação possam, ainda
assim, ter resguardado o seu quinhão na legítima, mesmo que seja por redução na
doação e, de outra banda, garantir que a vontade do doador seja respeitada no
limite da possibilidade legal”, concluiu a ministra.
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