A Terceira Turma do STJ, ao
julgar o REsp 1188933 em 03/10/2013, decidiu que a existência de prazo prescricional específico no atual Código Civil afasta a possibilidade de incidência do prazo prescricional subsidiário. O entendimento
foi proferido no julgamento do recurso da Fundação de Integração
Desenvolvimento e Educação do Noroeste do Rio Grande do Sul (Fidene) contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A Fidene ajuizou
ação monitória para cobrar o pagamento de 47 parcelas referentes ao contrato de
crédito rotativo firmado para o financiamento do estudo universitário do réu. O
juiz de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, em virtude
do reconhecimento da prescrição da pretensão do autor. Inconformada com a
decisão, a Fidene apelou para o tribunal gaúcho, que ratificou a decisão do
juiz. O TJRS considerou que, na vigência do Código Civil de 1916, o contrato
estabelecido entre as partes estava submetido ao prazo prescricional de 20
anos, previsto no artigo 177, já que o artigo 178, parágrafo 6°, VII, tratava
especificamente de ações que envolvem a prestação de ensino.
Entretanto, como já havia
decorrido mais da metade do prazo prescricional quando o novo Código Civil
entrou em vigor, o TJRS aplicou a regra de transição contida no artigo 2.028 do
CC de 2002, que remete ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 206,
parágrafo 5º, I. Em virtude disso, a dívida estaria prescrita. Insatisfeita com
o resultado, a Fidene apresentou recurso ao STJ. Argumentou que o contrato
firmado entre as partes não constituía título executivo e que o prazo aplicável
após a entrada em vigor do CC/02 seria de dez anos. Os ministros da Terceira
Turma confirmaram o entendimento do tribunal de origem. Para o colegiado, como
não se trata de cobrança de mensalidades escolares, mas sim de custeio dos
estudos universitários do recorrido, não cabe prazo prescricional de um ano,
“corretamente afastado” pelo TJRS. A relatora do recurso, ministra Nancy
Andrighi, explicou que, como este não era um caso de prazo especial, durante a
vigência do CC/16 foi aplicado o prazo prescricional de 20 anos. Porém, com a
vigência do CC/02, “os prazos foram divididos em duas espécies”, afirmou. De
acordo com a relatora, o prazo de dez anos, previsto no artigo 205 do CC/02, é
aplicado quando a lei não houver fixado prazo menor. Contudo, como a questão é
de cobrança de valores decorrentes de contrato de mútuo educacional, impera a
regra da prescrição de cinco anos, para a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular.
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