A Terceira Turma do STJ, em 02/10/2013,
negou provimento ao REsp 1367021 de um fotógrafo profissional que
teve três fotografias suas publicadas na capa de quatro guias rodoviários, sem
autorização. Os ministros consideraram o fato de que as imagens compõem apenas uma pequena parte do todo das obras e que as fotos não constituíram um elemento impulsionador de vendas. Em primeira instância, o Instituto Brasileiro de
Cultura e as editoras Cartoplam e Mapograf foram condenados a pagar R$ 15 mil
de indenização por danos morais. Além de indenização por danos morais e
materiais, o fotógrafo havia pedido que fosse suspensa a divulgação da obra e
que os exemplares fossem apreendidos e entregues para ele. As empresas e o
fotógrafo apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas
somente o dono das imagens teve seu recurso parcialmente provido, para incluir
na condenação a indenização por danos materiais. Segundo o TJRS, os demais
pedidos do autor seriam desnecessários, pois as fotos foram usadas apenas nas
capas do guia, “já havendo compensação adequada pelo dano experimentado”.
Não conformado com o resultado do
julgamento, o fotógrafo recorreu ao STJ. Alegou afronta aos artigos 102 e 103
da Lei 9.610/98, que fixam sanções para casos de violação de direitos autorais.
Segundo ele, essas sanções não visam a compensação da parte lesada, mas a
punição de quem cometeu o ilícito. Além disso, em seu entendimento, os
dispositivos legais que fixam essas sanções não têm aplicação condicionada à
vontade do juiz, “mas incidência obrigatória”. A ministra Nancy Andrighi,
relatora do recurso especial, explicou que a interpretação do artigo 102 da Lei
9.610 evidencia o seu caráter punitivo, ou seja, “a intenção do legislador de
que seja primordialmente aplicado com o escopo de inibir novas práticas
semelhantes”. Andrighi ressaltou a parte final do dispositivo, que diz que as
penas serão impostas “sem prejuízo da indenização cabível”. Quanto ao artigo
103 da lei, a relatora mencionou que o caráter é também indenizatório, “na
medida em que prevê que a perda dos exemplares e o pagamento daqueles que
tiverem sido vendidos se deem em favor da vítima”.
Após analisar as normas, a
ministra concluiu que ambas criam uma “via de mão dupla”. Isso porque, de
acordo com ela, assim como poderá haver situações em que as sanções não
compensarão de forma plena e satisfatória os prejuízos suportados pela vítima –
exigindo complementação a título de indenização pelos danos sofridos –, haverá
casos em que a própria indenização já cumprirá tanto a função de ressarcir a
vítima por suas perdas, quanto a de desencorajar a conduta ilícita. Contrariando
o entendimento do fotógrafo, Andrighi afirmou que cabe ao juiz interpretar os
referidos dispositivos legais e definir a composição e os limites da
condenação. “Deve o julgador, diante de cada caso, utilizar os critérios que
melhor representem os princípios de equidade e justiça, igualmente considerando
a potencialidade da ofensa e seus reflexos, sempre atento para que não sejam
fixados valores ínfimos, incapazes de coibir as práticas ofensivas, ou
excessivos, de modo a acarretar o enriquecimento sem causa da vítima”, enfatizou.
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