O serviço de valet prestado por restaurantes não pode ser comparado àquele oferecido por empresas que fornecem estacionamento aos clientes como um diferencial no atendimento. Por ser um
serviço prestado em via pública, não gera responsabilidade em caso de roubo à
mão armada. A decisão é da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1321739 em 17/09/2013. O assalto ocorreu na
região dos Jardins, em São Paulo, onde diversos restaurantes proporcionam o
serviço de manobrista para os veículos de seus clientes. Após o fato, a seguradora
recorreu à Justiça para receber do estabelecimento o ressarcimento dos valores
pagos ao proprietário do veículo. A sentença de primeira instância entendeu que
a previsibilidade de roubos e furtos está presente no serviço de manobrista e
reconheceu a responsabilidade objetiva do restaurante. O Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) reformou a sentença, baseando-se na causa do sinistro: não
houve apenas um furto ou qualquer outro descuido do restaurante, mas ação
violenta, praticada com arma de fogo, o que torna o ato inevitável. Segundo a
decisão de segundo grau, “a obrigação de cuidar da segurança pública incumbe ao
estado e não ao particular”.
A seguradora entrou, então, com
recurso no STJ. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo,
também reconhece a necessidade de uma distinção entre furto e roubo de veículo
para efeito de responsabilidade civil. Ao analisar a jurisprudência citada pela
seguradora, o ministro esclareceu que o estabelecimento deve responder quando o
evento acontece dentro de estacionamento próprio, como ocorre frequentemente em
caso de bancos e supermercados, situações em que a garantia de segurança física
e patrimonial é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial. O
ministro ressalta, porém, que não é esta a situação do caso julgado, pois não
há exploração de estacionamento fechado e o que se busca com o serviço é
oferecer comodidade ao cliente, que não precisa ficar procurando vaga para
estacionar seu veículo. Ainda que a guarda da coisa e a preservação da
integridade material estejam presentes, “as exigências de garantia da segurança
física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que em
estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois o serviço é prestado
na via pública, não podendo responder pela ocorrência de assalto à mão armada”,
esclarece.
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