O hospital não pode cobrar valores adicionais dos pacientes conveniados a planos de saúde por atendimentos realizados pela equipe médica fora do horário comercial. A decisão é da Quarta
Turma do STJ, em 02/10/2013, ao julgar o REsp 1324712 interposto pelo Ministério Público
de Minas Gerais contra cinco hospitais particulares e seus administradores. O
órgão ingressou com ação civil pública na 9ª Vara Cível da Comarca de
Uberlândia, para que os hospitais se abstivessem de cobrar adicionais dos
clientes de planos de saúde, em razão do horário de atendimento. O Ministério
Público também pediu na ação que os hospitais se abstivessem de exigir caução
ou depósito prévio dos pacientes que não possuem convênio de saúde nas
situações de emergência. O órgão requereu que as instituições fossem condenadas
a ressarcir usuários por danos morais e patrimoniais.
O juízo de primeiro grau decidiu
que eventual dano patrimonial ou moral deveria ser postulado em ação própria
pelo prejudicado, não sendo possível o acolhimento do pedido de forma genérica
na ação civil pública. Como o Ministério Público não recorreu desse ponto da
sentença, o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a
questão não poderia mais ser discutida. De acordo com o juízo da 9ª Vara da
Comarca de Uberlândia, é ilegal a cobrança suplementar dos pacientes
conveniados a planos de saúde, em razão do horário da prestação do serviço, bem
como a exigência de caução nos atendimentos de emergência. O Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, não viu ilegalidade nessas
práticas. “A iniciativa privada não pode ser rotulada genericamente como vilã
de todas as mazelas existentes, mormente dentro da economia sufocante que está
imperando em nossos dias”, afirmou o tribunal mineiro, para o qual a pretensão
do Ministério Público acabaria por restringir a liberdade empresarial e
comprometer o funcionamento dos hospitais, que poderiam ser levados à
insolvência. Depois de observar que os hospitais negaram a cobrança de
acréscimos relativos ao horário de atendimento – os quais seriam exigidos diretamente
pelos próprios médicos –, o TJMG afirmou que a cobrança é assegurada pela
Associação Médica Brasileira e que não cabe nenhuma ingerência estatal na
iniciativa desses profissionais liberais.
Felipe Salomão, independentemente
do exame da razoabilidade ou possibilidade de cobrança de honorários médicos
majorados pela prestação de serviços fora do horário comercial, é evidente que
tais custos são do hospital e devem ser cobrados por ele das operadoras dos
planos de saúde, nunca dos consumidores. Para o ministro, não cabe ao
consumidor arcar com as consequências de eventual equívoco quanto à gestão
empresarial entre as partes. “Cuida-se de iníqua cobrança, em prevalecimento
sobre a fragilidade do consumidor, de custo que está ou deveria estar coberto
pelo preço cobrado da operadora de saúde – negócio jurídico mercantil do qual
não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde –, caracterizando-se como
conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé objetiva e ao dever de
probidade do fornecedor, vedada pelos artigos 39, IV e X, e 51, III, IV, X,
XIII e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e pelo artigo 422 do Código Civil
de 2002”, disse o relator.
Quanto à exigência de prévia
caução para atendimentos emergenciais, o ministro destacou que, antes mesmo da
vigência da Lei 12.653/12, o STJ já havia se manifestado no sentido de que essa
era uma prática ilegal. É dever do estabelecimento hospitalar, segundo ele, sob
pena de responsabilização cível e criminal, prestar o pronto atendimento. A
Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do relator. Ficaram vencidos, em parte, a ministra Isabel
Gallotti, que dava parcial provimento ao recurso, em menor extensão, e o
ministro Raul Araújo, que negava provimento ao especial. A Turma é composta
ainda pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
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