Uma mulher de 81 anos deve receber indenização por danos morais, em razão de ter perdido sua casa com o vazamento de lama tóxica (bauxita) às margens do rio Muriaé, em Minas Gerais,em acidente ocorrido em janeiro de 2007. A Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1374342 em 24/09/2013, manteve decisão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou a empresa Mineração Rio
Pomba Cataguases Ltda. ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 10
mil. O acidente, um dos maiores danos ecológicos naquela área do estado, afetou
a região de Miraí e Muriaé e tirou centenas de moradores de suas casas. Bilhões
de litros de bauxita foram espalhados às margens do rio, em decorrência do
rompimento de uma barragem. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão,
centenas de moradores da região ajuizaram ações com pedido de indenização por
dano moral e material. É a primeira vez que o STJ julga uma demanda relativa a
esse acidente.
A mineradora sustentou no STJ que
a autora da ação não comprovou a relação entre o problema na barragem e os
danos sofridos por ela, já que a cidade de Muriaé foi atingida por várias
enchentes durante o mês de janeiro de 2007, todas causadoras de prejuízos aos
habitantes da região. A empresa sustentou ainda que os danos à casa da autora
já teriam ocorrido antes do rompimento da barragem. E questionou a existência
do nexo causal, estabelecido pelas instâncias ordinárias. Tanto o juiz de
primeiro grau quanto o TJMG reconheceram relação de causa e efeito entre o
rompimento da barragem e o vazamento da bauxita, contribuindo para o
transbordamento do rio Muriaé e a inundação da casa da moradora. De acordo com
o ministro Salomão, nos danos ambientais incide a teoria do risco integral, daí
o caráter objetivo da responsabilidade, conforme previsão do artigo 225,
parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei
6.938/81. Para a responsabilidade fundada na teoria do risco integral, basta a
ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de ação ou
omissão do responsável.
Segundo o ministro, a ocorrência
de duas fortes enchentes em períodos anteriores na região não é capaz de romper
o nexo causal e afastar a responsabilidade da mineradora, haja vista a
existência do risco integral, que independe de força maior. Ao proferir a
decisão, a Quarta Turma levou em conta a situação da autora, de 81 anos, que
viu o esforço de uma vida ser destruído pela inundação de detritos tóxicos. A
Turma considerou que houve ofensa à dignidade humana, pela angústia sofrida
pela moradora. O ministro Salomão explicou que a existência de relação de causa
e efeito entre o rompimento da barragem – com o vazamento de bilhões de litros
de dejetos de bauxita – e o resultado danoso sofrido pela autora é premissa que
não pode ser reavaliada em recurso especial, por envolver matéria de fato,
conforme determina a Súmula 7 do STJ.
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