O ex-jogador de futebol e deputado federal Romário de Souza Farias deve pagar indenização superior a R$5,6 milhões por danos resultantes de infiltrações que atingiram o imóvel de um vizinho. A Quarta Turma do STJ, por maioria de votos, ao julgar o REsp 1237415 e o REsp 1385705 em 11/10/2013, negou pedido do deputado para
rever o valor estipulado em razão de lucros cessantes e danos emergentes,
apurado em liquidação de sentença por arbitramento. As infiltrações no
apartamento do andar de baixo foram resultado de uma série de reformas feitas
pelo deputado em sua cobertura no condomínio Barra Golden Green, na Barra da
Tijuca, no Rio de Janeiro, que se iniciaram em abril de 2000. O imóvel de baixo
estava alugado, mas em outubro de 2002 foi devolvido pelos locatários,
insatisfeitos com as infiltrações. Os proprietários afirmaram na Justiça que,
mesmo notificado dos problemas, Romário não tomou as providências para reparar
os danos e evitar novas infiltrações. Alegaram que, por causa disso, não
conseguiram alugar nem vender o imóvel. Sem a renda do aluguel, tiveram de
voltar a residir no apartamento, que em 2006 acabou sendo leiloado por conta de
dívidas dos proprietários, discutidas em outro processo. No recurso julgado
pelo STJ, Romário questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ) que confirmou a condenação judicial de R$ 20 mil por danos morais, além
dos lucros cessantes e danos emergentes. A sentença foi liquidada em 2007 em
montante de R$ 2,276 milhões. Após a oposição de embargos, foi dado início ao
cumprimento provisório, que resultou na penhora de vários bens do ex-jogador,
entre eles uma Ferrari, também alvo de disputa judicial no STJ, por suposta
fraude à execução (REsp 1.385.705).
Segundo Romário, não bastasse a
sentença ter incluído no cômputo dos lucros cessantes período anterior ao
vazamento, também considerou o período de outubro de 2002 a dezembro de 2006,
data em que o imóvel foi a leilão. Seus advogados sustentam que o termo final
da liquidação deveria ser a data em que os proprietários voltaram a utilizar o
imóvel. Entre outros pontos, a defesa do ex-jogador questionou também o valor
médio de mercado adotado pela perícia para calcular os lucros cessantes a
título de aluguéis: R$ 32,5 mil por mês em 2002. Romário sustentou que deveria
ser levado em conta o preço médio de R$ 26 mil. Para ele, o real motivo de o
imóvel não ter sido alugado durante o período objeto da liquidação foi a baixa
procura por apartamentos de luxo para locação naquela área do Rio de Janeiro. Além
de questionar vários pontos da sentença mantida pelo TJRJ, que supostamente
teriam inflado indevidamente o valor da indenização, o recurso apontou omissão
do tribunal fluminense na análise de documentos apresentados pela defesa.
O relator, ministro Luis Felipe
Salomão, que ficou vencido no julgamento, entendeu que o TJRJ teria mesmo
deixado de se pronunciar sobre documentos que poderiam alterar o período dos
lucros cessantes, bem como sobre o argumento de que o imóvel não foi alugado em
razão de dificuldades de mercado e não em decorrência das infiltrações. Salomão
observou que, no leilão do apartamento, decorrente de processo que nada tinha a
ver com o caso em questão, ele foi arrematado por R$ 1,8 milhão. Para o
ministro, é inconcebível que uma indenização possa superar três ou quatro vezes
o valor do imóvel. “É a maior aplicação do planeta”, disse ele. Seu voto foi no
sentido de que se devolvesse o processo ao TJRJ para análise dos argumentos
apresentados pela defesa, que teriam ficado sem resposta. No entanto,
prevaleceu no julgamento da Quarta Turma o voto divergente da ministra Isabel
Gallotti. Ela considerou que o valor da indenização é elevado, mas resulta dos
expressivos danos emergentes, do longo período de privação da possibilidade de
aluguel do imóvel (lucros cessantes) e dos juros de mora desde 2003. No seu
entender, não houve omissões no acórdão do TJRJ e a decisão estava
adequadamente fundamentada. Com isso, foi negado provimento ao recurso de
Romário.
Romário, durante o processo de
execução da dívida, teria transferido uma Ferrari a sua esposa Isabella
Bittencourt, com o objetivo de prejudicar os credores. A defesa do deputado
sustentou no STJ que não houve tentativa de fraude porque o devedor não estava
insolvente. Sustentou ainda que, quando da transferência da Ferrari, tinha-se
uma causa com valor de R$ 10 mil, ainda a ser liquidada, e uma condenação por
danos morais no valor de R$ 20 mil, não havendo motivos para se esquivar da
dívida. Seria “inimaginável”, segundo a defesa, que a causa atingisse o
montante de mais de R$ 5,6 milhões.
O TJRJ impôs multa de R$ 726 mil
pela transferência do veículo, com base no artigo 600 do Código de Processo
Civil (CPC). De acordo com a Quarta Turma do STJ, no entanto, para caracterizar
a fraude, prevista no inciso II do artigo 593 do CPC, é preciso que a alienação
ou oneração do bem seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. A Turma,
dessa vez acompanhando o voto do ministro Luis Felipe Salomão, anulou a decisão
proferida pelo TJRJ em relação à fraude, para que o órgão se manifeste sobre
pontos omissos do acórdão. Romário apresentou documentos para demonstrar que
não estava insolvente e não tinha o objetivo de lesar interesses dos credores.
O tribunal do Rio terá de examinar essas alegações e produzir novo acórdão.
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