Pelo princípio da boa-fé objetiva,se o credor de uma obrigação contratual não exerce seu direito, gera no devedora expectativa legítima de que essa inércia se prorrogará no tempo. Para a
Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1323404, em 09/10/2013, é esse o caso de
representante comercial que, por mais de uma década, manteve relação contratual
que impôs progressivas reduções na área de representação. Firmado em 1990, o
contrato foi rompido em 2004. Ao longo desse tempo, passou por diversos
aditivos. Unilateralmente, a representada reduziu a área de vendas e os
percentuais de comissão, além de acabar com a exclusividade. Na ação
originária, a representante buscava a nulidade das cláusulas que implicaram
redução de sua remuneração. A Justiça de Goiás condenou a representada a
indenizar a representante com base na média dos resultados obtidos nos últimos
seis meses de vigência de cada um dos contratos e aditivos, mais parte das
comissões obtidas nos meses anteriores à denúncia do contrato, e impediu o
desconto de encargos tributários na base de cálculo das comissões. Mas rejeitou
a nulidade das cláusulas que restringiam a atuação comercial da autora.
A ministra Nancy Andrighi
considerou que, segundo o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), a redução
indireta do valor da comissão não decorreu de pressão exercida pela
representada. Para o TJGO, a manutenção do contrato, mesmo com a supressão da
exclusividade e redução da área de atuação, interessava e era lucrativa à
representante, que só veio a alegar a nulidade das cláusulas após a denúncia do
contrato efetuada pela representada, após cerca de 14 anos de vigência. “A
boa-fé objetiva induz deveres acessórios de conduta, impondo às partes
comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos, a
serem observados para que se concretizem as justas expectativas oriundas da
própria celebração e execução da avença, mantendo-se o equilíbrio da relação”,
afirmou a ministra.
“Essas regras de conduta não se orientam
exclusivamente ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação
contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos
no negócio, sempre tendo em vista a plena realização da sua finalidade social”,
completou. No caso analisado, a ministra afirmou que é possível o
reconhecimento da incidência da supressio, que é a possibilidade de se
considerar suprimida obrigação contratual quando seu não exercício pelo credor
leva a outra parte a considerar que essa inércia se prorrogará. “Em outras
palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de
uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou
faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível – a ser apurada
casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa”, explicou a
relatora.
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