A dívida de empréstimo feito em moeda estrangeira deve ser convertida em moeda nacional, de acordo com as cotações da data da contratação, e atualizada segundo o índice oficial de correção monetária vigente no Brasil. A decisão da Terceira Turma do STJ no
julgamento do REsp 1323219, em 02/10/2013, aponta que os
contratos celebrados em moeda estrangeira são legítimos, desde que o pagamento
seja efetivado em moeda nacional. A dívida, porém, não pode ser indexada em
dólar. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmava não haver
nenhuma vedação legal ao uso da moeda estrangeira como indexador. No entanto,
para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a indexação em dólar é
prática proibida desde a implantação do Plano Real, pela necessidade de forçar
o curso da moeda, conservar a estabilidade monetária do país e garantir a
supremacia nacional. Em primeira instância, a parte credora propôs ação pedindo
que se confirmasse a validade do contrato e da cobrança da dívida, fixada em
dólares. Após decisões favoráveis ao credor em primeira e segunda instância, o
devedor interpôs recurso especial ao STJ. Alegou que o contrato em moeda
estrangeira não seria válido e que o dólar não poderia ser utilizado como
indexador. O recorrente sustentou ainda a invalidade do contrato, assegurando
não haver documentos que comprovassem sua celebração, porém o TJRJ, soberano na
análise das provas, reconheceu como válidos os vales rubricados pelo devedor. A
ministra Nancy Andrighi destacou que a impossibilidade de utilização do dólar
como indexador não implica a nulidade do contrato firmado.
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