Se o afastamento da residência é determinado pela necessidade de subsistência, o imóvel desocupado não perde a proteção dada ao bem de família. A decisão é da Terceira Turma do STJ, ao
julgar o REsp 1400342 em 11/10/2013. Os devedores moraram
em Campinas (SP) entre 2005 e 2012, a trabalho. Em razão de protesto de
promissória, houve penhora do imóvel do casal, situado em Petrópolis (RJ). O
tribunal local entendeu que o bem servia de casa de veraneio e por isso não
estava protegido pelo conceito de bem de família.
A ministra Nancy Andrighi, porém,
discordou. Para a relatora, a impenhorabilidade do bem de família visa proteger
a dignidade humana com o resguardo de um patrimônio mínimo necessário à pessoa,
em vez de garantir a satisfação do credor. “Essa proteção é fruto do movimento
pela despatrimonialização do direito civil”, explicou a ministra. Nessa
perspectiva, princípios constitucionais se impõem: “A interpretação das normas
civis deve privilegiar, sempre, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade
social e a igualdade substancial”, completou a relatora.
Conforme a jurisprudência do STJ,
a proteção do bem de família não se restringe a “família” em sentido estrito.
Alcança também as pessoas solteiras, separadas ou viúvas, além das famílias
proprietárias de imóveis locados a terceiros, desde que a renda reverta à sua
subsistência. Por outro lado, a proteção não se estende aos imóveis desocupados
se não forem atendidos os objetivos da lei. Segundo a ministra, o bem precisa
estar “concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar”.
A relatora também explicou que a
moradia permanente a que se refere a lei é a moradia duradoura, definitiva e
estável. Isso excluiria a proteção legal de bens mantidos para uso apenas
eventual ou de mero deleite. Nesses casos, os objetivos da lei não estariam
atendidos. No caso julgado, os devedores residiam em Campinas, em imóvel locado
pelo empregador, que também pagava pelos deslocamentos do casal entre o Rio de
Janeiro e São Paulo durante a vigência do contrato de prestação de serviços.
Para a ministra, essas circunstâncias não permitem afastar o caráter de bem de
família do imóvel localizado no Rio.
“A despeito de não estarem ocupando
ininterruptamente o imóvel – o que, aliás, seria impossível, em virtude do
trabalho exercido em outro estado da federação –, os recorrentes não deixaram
de tê-lo como moradia duradoura, definitiva e estável”, afirmou a ministra. O
simples fato de o imóvel ficar desocupado durante grande parte do tempo,
enquanto eles moravam em Campinas, não afastou a incidência da proteção porque
“o motivo do seu afastamento reside justamente no exercício de trabalho
temporário, necessário à manutenção da própria subsistência”, destacou a
relatora. Assim, o objetivo da lei estaria atendido. Ela acrescentou que a
prova dessa situação está no fato de que, “uma vez extinto o contrato de
trabalho temporário, desapareceu o vínculo que tinham os recorrentes com o
imóvel de Campinas”.
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