Uma servidora da Justiça quepublicou equivocadamente informação de que o estado do Paraná havia sidocondenado por litigância de má-fé não responderá por danos morais em açãomovida pelo procurador que atuou no caso, pois não ficou caracterizada aexistência de dano indenizável. O entendimento foi proferido pela Quarta Turma
do STJ, ao julgar o REsp 1325862 em 18/09/2013. O procurador do
estado do Paraná ajuizou ação de indenização por danos morais contra a escrivã,
lotada na 1ª Vara de Fazenda Pública, Falências e Concordatas de Curitiba. A
serventuária publicou resumo de sentença no qual constou que o estado fora
condenado a pagar multa por litigância de má-fé. Tal fato, na realidade, não
aconteceu. O procurador alegou que a publicação errônea lhe causou “graves
danos”. Sustentou que foi atingido em sua honra pessoal e profissional. Baseado
nessas razões, apresentou ação diretamente contra a servidora pública. O juízo
de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por ter considerado o fato “mero
dissabor”, incapaz de gerar reparação financeira. A tese foi mantida na
apelação pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Inconformado com o acórdão,
o procurador apresentou recurso no STJ.
Na Quarta Turma, órgão julgador
especializado em direito privado, os ministros lembraram que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (STF) “sempre foi linear em admitir a ação direta
do lesado em face do servidor público”. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão,
relator do recurso, cabe ao suposto lesado avaliar se deseja ajuizar ação
contra o servidor público ou contra o estado. “Se, por um lado, o particular
abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do estado, por outro também
não se sujeita ao regime de precatórios”, disse ele. O ministro garantiu que o
servidor pode responder diretamente pelo dano gerado por atos praticados no
exercício de sua função pública, “sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a
ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias”.
Entretanto, de acordo com
Salomão, nesse caso não houve dano moral a ser indenizado. Para o relator, “a
publicação de certidão equivocada de ter sido o estado condenado a multa por
litigância de má-fé gera, quando muito, mero aborrecimento ao procurador que
atuou no feito”. Ele disse que são corriqueiras no âmbito forense as
incorreções em comunicação de atos processuais, “notadamente em razão do volume
de processos que tramitam no Judiciário”. Salomão destacou que a doutrina e a
jurisprudência têm reconhecido que “mero aborrecimento, contratempo, mágoa ou
excesso de sensibilidade” por aquele que diz ter sofrido o dano moral “são
insuficientes para a caracterização do abalo moral indenizável”. Mesmo porque,
para o relator, é de amplo conhecimento que a multa por litigância de má-fé é
atribuída à parte e não ao advogado. Embora tenha reconhecido que, quando se
trata de dano moral, é “impossível exigir que a vítima comprove a dor, a
tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia”, o
ministro observou que nem por isso se pode concluir que todo e qualquer ato
ilícito gera dano moral indenizável. Conforme ponderou Salomão, a existência do
dano moral não é extraída da prova de sua ocorrência, mas da análise da
gravidade do ato ilícito em abstrato. Para ele, é a comprovação da gravidade do
ato ilícito que gera o dever de indenizar.
Salomão lembrou ainda que, depois
da publicação equivocada, o recorrente apresentou embargos e nada mencionou
quanto ao erro, também não fez nenhuma menção na apelação que se seguiu e não
requereu administrativamente a correção da publicação. De acordo com o relator,
“se houvesse algum dano indenizável, cabia a ele próprio mitigar as
consequências do fato, por força de evidente imperativo ético ancorado na
boa-fé objetiva que deve permear todas as relações sociais, sejam elas
contratuais, extracontratuais ou com o poder público”. O ministro explicou que,
embora a inércia dolosa não tenha sido demonstrada nos autos, a parte que se
sentiu lesada não deve se manter inerte propositadamente diante da
“possibilidade de agravamento desnecessário do dano, na esperança de se
ressarcir posteriormente com uma ação indenizatória”, pois esse comportamento
afronta os deveres da ética e da boa-fé.
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