Mesmo que a estratégia de
comercialização do título de capitalização possa ser original, o conceito desse
tipo de aplicação não é protegido pela Lei de Direitos Autorais. Com esse entendimento,
a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1338743 em 24/09/2013, negou indenização
tanto para os vendedores dos títulos “Moto Fácil” quanto para os do “Super
Fácil Moto”. O autor da ação original afirmou ter criado o conceito e a técnica
de comercialização de motos por meio de títulos de capitalização, e disse que
sua invenção foi registrada pela ré como se fosse dela. A outra empresa,
sustentando que o autor é que usara seu método de negócios sem autorização,
apresentou reconvenção – tipo de defesa judicial em que o réu também formula
pedidos contra o autor. A sentença reconheceu a necessidade de indenização para
o autor e negou a reconvenção. A segunda instância afastou a indenização,
manteve a rejeição da reconvenção e determinou a sucumbência recíproca. Em
recurso especial ao STJ, o autor sustentou que sua obra não era apenas um
método de vendas, mas também de publicidade.
O ministro Luis Felipe Salomão
anotou que as instâncias ordinárias consideraram a criação do autor da ação
como ideia, método ou projeto. Apenas no recurso ele tentou caracterizá-la como
obra publicitária, o que não foi analisado pela origem. Para o relator, as
ideias, uma vez concebidas, são patrimônio da humanidade e não há direito de
propriedade ou exclusividade sobre elas. “É pacífico que ideias e métodos não
são passíveis de proteção autoral”, afirmou. “O fato de uma ideia ser
materializada não a torna automaticamente passível de proteção autoral. Um
plano, estratégia, método de negócio, ainda que posto em prática, não é o que o
direito do autor visa proteger”, completou o ministro. “Desse modo, um plano de
estratégia de comercialização de títulos de capitalização, ainda que precursor
e supostamente original (o que, no caso, ainda é controvertido), é avesso à
proteção autoral”, concluiu.
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