TESTAMENTO - Cláusula Restritiva - Ação de cancelamento - Improcedência do pedido - Inconformismo por parte dos autores - Acolhimento - Cláusula testamentária realizada na vigência do Código Civil/1916 - Flexibilização das restrições contidas no artigo 1676 reconhecida pela Doutrina e pela Jurisprudência nas hipóteses de não haver justa causa para a introdução das restrições ou, ainda, quando os donatários apresentam razões plausíveis para sua exclusão - Autores que apresentaram justificativas plausíveis para o cancelamento das cláusulas restritivas, além de não subsistir o motivo que levou a sua introdução (garantir moradia à companheira, que atualmente reside em outra cidade e, diante da idade avançada, não tem mais condições de residir e cuidar de imóvel rural), o imóvel não é utilizado por qualquer dos autores, acarretando apenas despesas e cuidados - Sentença reformada - Recurso de apelação provido. (Apelação Cível n. 1002458-88.2018.8.26.0471 - Porto Feliz - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Walter Piva Rodrigues - 19/03/2020 - 36326 - Unânime)
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 17 de agosto de 2020
Flexibilização das restrições contidas no artigo 1676 reconhecida pela Doutrina e pela Jurisprudência nas hipóteses de não haver justa causa para a introdução das restrições ou, ainda, quando os donatários apresentam razões plausíveis para sua exclusão
sábado, 15 de agosto de 2020
Cirurgia bariátrica realizada pelos réus, ocasião em que foi deixada uma gaze dentro da cavidade abdominal da esposa e genitora dos autores
DANO MORAL - Responsabilidade Civil - Erro médico - Cirurgia bariátrica realizada pelos réus, ocasião em que foi deixada uma gaze dentro da cavidade abdominal da esposa e genitora dos autores - Óbito causado pela sepse daí decorrente - Culpa do profissional caracterizada - Nexo causal demonstrado - Laudo necroscópico do IML incontroverso neste sentido - Danos morais caracterizados - "Quantum" que deve ser minorado, atendendo às funções ressarcitória e punitiva da indenização sem acarretar o enriquecimento ilícito - Fixação de pensionamento mensal devido à autora, filha da paciente falecida, desde a data do óbito até que complete 24 anos - Recursos da autora e da corré operadora do plano de saúde parcialmente providos - Recurso do corréu não conhecido, por deserção. (Apelação Cível n. 1017602- 30.2015.8.26.0529 - Santana de Parnaíba - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Francisco Moreira Viegas - 19/03/2020 - 28400 - Unânime)
sexta-feira, 14 de agosto de 2020
Desconforto transitório com o incêndio na área, o qual foi rapidamente dissipado e, como amplamente noticiado, não durou por dias a ponto de afetar a vida cotidiana da requerente
DANO MORAL - Responsabilidade civil - Não caracterização - Incêndio ocorrido nas dependências da empresa demandada com vazamento de gases através da fumaça na região - Não comprovação de lesões à saúde, ao cotidiano e à moradia da autora, que sequer narrou qualquer episódio específico sofrido - Apresentação de fatos genéricos sobre possibilidades que a ocorrência ambiental poderia gerar às pessoas - Desconforto transitório com o incêndio na área, o qual foi rapidamente dissipado e, como amplamente noticiado, não durou por dias a ponto de afetar a vida cotidiana da requerente - Inexistência de configuração de danos psicológicos dos indivíduos e nem de exposição ou mácula à honra - Previsão legal de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica que exerce atividade econômica que não enseja indistintamente indenizações individuais, as quais dependem de indícios mínimos dos prejuízos, ausentes nesta hipótese - Inexistência de indícios e exposição de fatos mínimos para permitir eventual dilação probatória, mostrando-se os documentos suficientes ao julgamento - Regras de direito ambiental que se voltam à recuperação do meio ambiente e que não se confundem com os requisitos legais do direito civil na esfera privada - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível n. 1011829-44.2018.8.26.0223 - Guarujá - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Álvaro Augusto dos Passos - 26/03/2020 - 33108 - Unânime)
quinta-feira, 13 de agosto de 2020
TROCA DE CRIANÇAS EM MATERNIDADE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL MAJORAÇÃO DO DANO MORAL
| Apelações cíveis. Ação indenizatória. Troca de bebês na maternidade somente esclarecida após a alta hospitalar. Responsabilidade objetiva do nosocômio. Dano moral configurado. Verba compensatória que deve ser majorada para R$ 20.000,00. Recurso da autora provido, prejudicado o apelo da ré. |
| TJRJ, 0050812-49.2008.8.19.0038 - APELAÇÃO |
| DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julg: 18/05/2020 - Data de Publicação: 25/05/2020 |
quarta-feira, 12 de agosto de 2020
O arrendamento residencial não tem natureza jurídica de compra e venda nem de promessa de compra e venda, não se aplicando ao arrendatário, que tem conceito definido na Lei n. 10.188/2001, as disposições do art. 1.333 do Código Civil
| PROCESSO | REsp 1.576.651-SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 25/06/2020 |
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA | Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Lei n. 10.188/2001. Proprietário das unidades autônomas. Arrendatário. Mero possuidor. Convenção do Condomínio. Indicação do síndico. Encargo da Caixa Econômica Federal. Gestora do Fundo. |
| DESTAQUE |
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O arrendamento residencial não tem natureza jurídica de compra e venda nem de promessa de compra e venda, não se aplicando ao arrendatário, que tem conceito definido na Lei n. 10.188/2001, as disposições do art. 1.333 do Código Civil. |
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O Programa de Arrendamento Residencial instituído pela Lei n. 10.188/2001 define o arrendatário como mero possuidor direto do imóvel, cuja propriedade é da arrendadora, até o cumprimento integral do contrato e o exercício da opção pela compra do imóvel. O Programa, de nítido caráter social, está sujeito a normas especiais, entre elas a que confere à Caixa Econômica Federal a administração do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que é o legítimo proprietário do imóvel e, enquanto detiver mais de dois terços das unidades, cabe-lhe decidir sobre a administração do condomínio. O condômino é o proprietário da unidade e, a despeito do elastério do art. 1.334, § 2º, do Código Civil - para considerar como tal também o compromissário comprador e o cessionário - o conceito não pode abranger o arrendatário de imóvel cuja administração está regulada em lei específica. Ademais, o referido arrendamento residencial não tem natureza jurídica de compra e venda nem de promessa de compra e venda. Segundo o art. 1.333 do Código Civil, "a convenção que institui o condomínio deverá ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais (...)". 4 Nesse contexto, não se aplicam as disposições do art. 1.333 do Código Civil aos arrendatários de que trata a Lei n. 10.188/2001, os quais, por meio do contrato de arrendamento residencial, adquiriram apenas a posse direta dos imóveis, pelo tempo estipulado contratualmente. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial e de proprietária fiduciária dos imóveis, agiu com acerto a Caixa ao estabelecer, na convenção de condomínio, que a contratação do síndico ficaria a seu encargo, pois assegura a higidez do Programa, evitando o inadimplemento das obrigações condominiais e a má conservação do imóvel. Dar liberdade de escolha dos administradores do condomínio aos seus moradores antes que eles exerçam a opção de compra do imóvel poderia trazer consequências danosas irreversíveis à CEF, a quem compete representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente (Lei n. 10.188/2001, art. 4º, VI). |
terça-feira, 11 de agosto de 2020
O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada
| PROCESSO | REsp 1.772.593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 19/06/2020 |
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA | Responsabilidade civil. Veiculação de imagem de torcedor em campanha publicitária. Filmagem realizada durante partida de futebol. Imagem do torcedor não individualizada. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade. |
| DESTAQUE |
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O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada. |
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Em regra, a autorização para uso da imagem deve ser expressa, no entanto, a depender das circunstâncias, especialmente quando se trata de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, há julgados desta Corte em que se admite o consentimento presumível, o qual deve ser analisado com extrema cautela e interpretado de forma restrita e excepcional. De um lado, o uso da imagem da torcida – em que aparecem vários dos seus integrantes – associada à partida de futebol é ato plenamente esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento. De outro lado, quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, associada à propaganda de um produto ou serviço, porque, nesse caso, o uso não decorre diretamente da existência do espetáculo. Se a imagem é, segundo a doutrina, a emanação de uma pessoa, através da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não há falar em ofensa a esse bem personalíssimo se não configurada a projeção, identificação e individualização da pessoa nela representada. Embora não se presuma que o torcedor, presente no estádio para assistir à partida de futebol, tenha, tacitamente, autorizado a utilização da sua imagem em campanha publicitária, não há falar em dano moral se não ocorre o destaque da sua imagem, estando essa inserida no contexto de uma torcida, juntamente com vários outros torcedores. Logo, ainda que ausente o consentimento do torcedor, não há falar em exposição abusiva a configurar ofensa ao direito à imagem e, portanto, a caracterizar dano moral. |
segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva
| PROCESSO | REsp 1.869.046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 26/06/2020 |
|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL |
| TEMA | Responsabilidade civil objetiva do Estado. Falecimento de advogado nas dependências do fórum. Morte causada por disparos de arma de fogo efetuados por réu em ação criminal. Omissão estatal em atividade de risco anormal. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Aplicabilidade. Nexo de causalidade configurado. |
| DESTAQUE |
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Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva. |
| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A regra geral do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. Inicialmente, saliente-se que é aplicado igualmente ao Estado a prescrição do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante seja a conduta comissiva ou omissiva. O vocábulo "atividade" deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos. Tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado. Entre as atividades de risco "por sua natureza" incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não (p. ex., instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal. Segundo a jurisprudência do STJ, são elementos caracterizadores da responsabilidade do Estado por omissão: o comportamento omissivo, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público, esta implicando rompimento de dever específico. Depende, portanto, da ocorrência de ato omissivo ilícito, consistente na ausência do cumprimento de deveres estatais legalmente estabelecidos. As excludentes de responsabilidade afastam a obrigação de indenizar apenas nos casos em que o Estado tenha tomado medidas possíveis e razoáveis para impedir o dano causado. Logo, se é possível ao ente público evitar o dano, e ele não o faz, fica caracterizado o descumprimento de obrigação legal. Há culpa (embora desnecessária, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e nexo causal, elementos aptos a determinar a responsabilização do poder público, quando por sua conduta omissiva, deixa de agir com o cuidado necessário a garantir a segurança, no fórum, dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça, sem a qual o evento danoso (falecimento de advogado, dentro do fórum, decorrente de disparo de arma de fogo efetuada por réu em processo criminal no qual a vítima figurava como patrono) não teria ocorrido. É certo ainda que a exigência de atuação nesse sentido não está, de forma alguma, acima do razoável. |
sábado, 8 de agosto de 2020
Elementos probatórios que permitem concluir que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do acidente automobilístico, presente, portanto, o nexo de causalidade
sexta-feira, 7 de agosto de 2020
Hipótese em que os sobrinhos do Prefeito, sequer mencionados, efetuaram postagens desabonadoras, difamando o autor
quinta-feira, 6 de agosto de 2020
Ação dolosa de terceiro contra a passageira que são estranhos ao contrato de transporte, atividade principal desenvolvida pela parte ré
quarta-feira, 5 de agosto de 2020
Concessionária de energia elétrica que é responsável pelos danos causados a aparelhos elétricos em decorrência de falha na prestação de serviços
terça-feira, 4 de agosto de 2020
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo se revela mais adequada para atualizar monetariamente os débitos para fins de cobrança judicial
segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Proteção do bem de família recai sobre o bem como um todo, e não apenas sobre a parte penhorada, ante a inexistência de prova de divisão cômoda, sob pena de se torná-la inócua
domingo, 2 de agosto de 2020
Lançamento Teoria Geral do Direito Civil
sábado, 1 de agosto de 2020
PESSOA IDOSA INCAPAZ OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE IRMÃOS PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR
| APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DE IDOSA INCAPAZ, EM FACE DE SEUS SEIS IRMÃOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Apelou o Ministério Público requerendo a majoração dos percentuais fixados na sentença a título de alimentos sobre os rendimentos dos irmãos (primeiro a quinto réus), da alimentada, bem como a condenação da sexta ré, contra a qual a demanda foi julgada improcedente, ao pagamento de prestação alimentícia no percentual de 2% (dois por cento) sobre os seus rendimentos em favor da autora. Por outro lado, os três primeiros réus apelam pugnando pela exclusão de sua condenação ao pagamento de prestação alimentícia em favor de sua irmã ou, alternativamente, pela redução dos percentuais arbitrados no julgado, sob o fundamento de que também são pessoas humildes e não possuem condições de arcar com as obrigações impostas. 2. As pessoas ligadas por vínculo de parentesco consanguíneo têm o direito de requerer alimentos, uns dos outros, com vistas a suprir as suas necessidades materiais, quando não tiver condições de provê-las, não devendo se descurar, por outro lado, da possibilidade financeira de quem os deve prestar, a teor dos arts. 1.694, caput e § 1.º e 1.695 do Código Civil. Sabe-se, também, que é mutua a obrigação alimentícia entre pais e filhos, e extensivos a todos os ascendentes, na forma do art. 1.696 do Código Civil. E na ausência dos ascendentes ou descendentes, a obrigação poderá recair sobre os irmãos, germanos ou unilaterais, na forma dos artigos 1697 e 1698 do mesmo diploma legal. 3. Apesar de chamados em sede administrativa pelo Ministério Público, nenhum dos seis irmãos, ora réus na presente demanda, se prontificaram efetivamente a auxiliar a autora, seja financeiramente ou afetivamente, fornecendo-lhe cuidados, visitando-a ou mesmo acolhendo-a em suas residências. Destarte, se fez necessária a propositura da presente ação de alimentos, não restando dúvidas quanto à obrigação alimentar dos irmãos no caso em comento, vez que evidenciadas as hipóteses previstas nos artigos 1697 e 1698 do Código Civil. 4. Não merece prosperar o apelo interposto pelo Ministério Público, vez que os irmãos de Marilda, embora alguns exerçam atividade laborativa e outros percebam proventos de inatividade, em sua maioria também são idosos, possuem despesas com saúde e com o sustento de seus familiares, são pessoas humildes e que ostentam padrão de vida modesto. Assim, em que pese a patente necessidade da alimentada em razão de suas circunstâncias fáticas, em especial a grave doença que a acomete, não se pode deixar de levar em conta a possibilidade dos alimentantes em arcar com a prestação sem o prejuízo de seu próprio sustento e de seus demais familiares. 5. Por outro lado, fixar-se um pensionamento infinitamente menor ao já timidamente arbitrado, como pretendem os segundo, terceiro e quarto apelantes, resultaria na manutenção da alimentada em um estado de extrema vulnerabilidade, não sendo alcançado o fim da presente demanda, qual seja, o de prestar verdadeiro auxílio à parte mais necessitada, sempre dentro das condições financeiras de cada pessoa que, por lei e por força do princípio da solidariedade familiar, está obrigada a contribuir com o sustento de outro ente da própria família. 6. Recursos de apelação desprovidos. |
| 0012900-67.2015.8.19.0007 - APELAÇÃO |
| DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 07/04/2020 - Data de Publicação: 13/04/2020 |














