TESTAMENTO - Cláusula Restritiva - Ação de cancelamento - Improcedência do pedido - Inconformismo por parte dos autores - Acolhimento - Cláusula testamentária realizada na vigência do Código Civil/1916 - Flexibilização das restrições contidas no artigo 1676 reconhecida pela Doutrina e pela Jurisprudência nas hipóteses de não haver justa causa para a introdução das restrições ou, ainda, quando os donatários apresentam razões plausíveis para sua exclusão - Autores que apresentaram justificativas plausíveis para o cancelamento das cláusulas restritivas, além de não subsistir o motivo que levou a sua introdução (garantir moradia à companheira, que atualmente reside em outra cidade e, diante da idade avançada, não tem mais condições de residir e cuidar de imóvel rural), o imóvel não é utilizado por qualquer dos autores, acarretando apenas despesas e cuidados - Sentença reformada - Recurso de apelação provido. (Apelação Cível n. 1002458-88.2018.8.26.0471 - Porto Feliz - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Walter Piva Rodrigues - 19/03/2020 - 36326 - Unânime)
Nenhum comentário:
Postar um comentário