APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DA PESSOA JURÍDICA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VULNERABILIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM RELAÇÃO À EMPRESA RÉ DE PORTE SUPERIOR E QUE CONTA COM A RESPONSABILIDADE LIMITADA DE SEUS SÓCIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ERRO NO PAGAMENTO DE DUPLICATA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO ESTATUTO CONSUMERISTA. RESSARCIMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA. ANOTAÇÃO INDEVIDA QUE CAUSOU DANO À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. DESPROVIMENTO. Lançamento indevido do nome do empresário individual nos cadastros desabonadores. Quitação de título que contava com erro. Fato incontroverso. Mitigação do conceito finalista de consumidor (destinatário final e econômico) aplicada pelo STJ nas relações envolvendo fornecedores e consumidores-empresários desde que fique evidenciada a vulnerabilidade. Empresa apelante, constituída por dois sócios com responsabilidade limitada, que tem porte superior, o que confere hipossuficiência jurídica ao empresário individual. Ausência de paridade que legitimasse o afastamento do estatuto consumerista, como constou na sentença. Incidência do Código de Defesa do Consumidor que impede a denunciação da lide, medida indispensável para evitar delongas no trâmite processual ao alargar os limites da lide. Direito de regresso do prejudicado que deve ser buscado em ação autônoma. Art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e súmula 92 deste Tribunal. Empresa apelante que busca imputar culpa ao banco emissor da cobrança da qual era beneficiária, pretendendo se livrar das consequências do pagamento defeituoso. Documento que comprova a quitação que não aponta qualquer indício de erro, tanto que a instituição financeira que liquidou o título emitiu o recibo respectivo, impossibilitando opor tal questão ao suposto devedor inocente. Empresário individual apelado que comprovou que a anotação do suposto débito repercutiu em seus negócios, tanto que acostou prova neste sentido que sequer foi impugnada pela apelante. Ofensa à honra objetiva que caracteriza danos morais amargados pela pessoa jurídica. Arbitramento na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se mostra adequado à hipótese, restando atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o parâmetro já utilizado por esta Câmara Cível e por este Tribunal. DESPROVIMENTO DO RECURSO, fixados os honorários advocatícios recursais em favor do advogado da autora em 2% do valor da Condenação, ex vi do art. 85, § 11º, do CPC/15. |
0000124-64.2019.8.19.0049 - APELAÇÃO |
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). LÚCIO DURANTE - Julg: 23/06/2020 - Data de Publicação: 29/06/2020 |
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