terça-feira, 18 de agosto de 2020

Indenização pelos lucros cessantes que deve ser estipulada com suporte no valor declarado à Receita Federal pelo apelante como recebido pela realização de transporte autônomo

 RESPONSABILIDADE CIVIL - Lucros cessantes - Transporte rodoviário - Valores referentes a quarenta e um dias que o veículo do apelante ficou parado para reparos em razão de avarias por culpa exclusiva da requerida - Indenização fixada em dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos - Inconformismo - Pretensão de fixação de indenização na base de hum mil, trezentos e cinquenta reais por dia - Descabimento - Indenização pelos lucros cessantes que deve ser estipulada com suporte no valor declarado à Receita Federal pelo apelante como recebido pela realização de transporte autônomo (rendimento isento e não tributável, anocalendário 2011), diverso do valor considerado na sentença, pertinente à prestação de serviços específica - Valores constantes dos documentos juntados pelo apelante que dizem respeito ao frete bruto, não ao líquido - Despesas a serem abatidas não informadas nos autos - Apelante que, em média, deixou de receber a quantia líquida de quatro mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta centavos, pelos quarenta e um dias que o caminhão não pode ser utilizado - Indenização pelos lucros cessantes majorada para tal valor - Estimativa de valor que se aproxima da realidade, porque baseada na declaração feita pelo próprio apelante à Receita Federal - Apelante que não realizava fretes autônomos todos os dias do mês, porquanto prestava serviços específicos a uma empresa, como técnico de transportes - Verba honorária que não merece majoração, dada a sucumbência recíproca - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n. 0004767-79.2013.8.26.0114 - Campinas - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Mário de Castro Figliolia - 27/03/2020 - 24417 - Unânime)



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