APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DE IDOSA INCAPAZ, EM FACE DE SEUS SEIS IRMÃOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1. Apelou o Ministério Público requerendo a majoração dos percentuais fixados na sentença a título de alimentos sobre os rendimentos dos irmãos (primeiro a quinto réus), da alimentada, bem como a condenação da sexta ré, contra a qual a demanda foi julgada improcedente, ao pagamento de prestação alimentícia no percentual de 2% (dois por cento) sobre os seus rendimentos em favor da autora. Por outro lado, os três primeiros réus apelam pugnando pela exclusão de sua condenação ao pagamento de prestação alimentícia em favor de sua irmã ou, alternativamente, pela redução dos percentuais arbitrados no julgado, sob o fundamento de que também são pessoas humildes e não possuem condições de arcar com as obrigações impostas. 2. As pessoas ligadas por vínculo de parentesco consanguíneo têm o direito de requerer alimentos, uns dos outros, com vistas a suprir as suas necessidades materiais, quando não tiver condições de provê-las, não devendo se descurar, por outro lado, da possibilidade financeira de quem os deve prestar, a teor dos arts. 1.694, caput e § 1.º e 1.695 do Código Civil. Sabe-se, também, que é mutua a obrigação alimentícia entre pais e filhos, e extensivos a todos os ascendentes, na forma do art. 1.696 do Código Civil. E na ausência dos ascendentes ou descendentes, a obrigação poderá recair sobre os irmãos, germanos ou unilaterais, na forma dos artigos 1697 e 1698 do mesmo diploma legal. 3. Apesar de chamados em sede administrativa pelo Ministério Público, nenhum dos seis irmãos, ora réus na presente demanda, se prontificaram efetivamente a auxiliar a autora, seja financeiramente ou afetivamente, fornecendo-lhe cuidados, visitando-a ou mesmo acolhendo-a em suas residências. Destarte, se fez necessária a propositura da presente ação de alimentos, não restando dúvidas quanto à obrigação alimentar dos irmãos no caso em comento, vez que evidenciadas as hipóteses previstas nos artigos 1697 e 1698 do Código Civil. 4. Não merece prosperar o apelo interposto pelo Ministério Público, vez que os irmãos de Marilda, embora alguns exerçam atividade laborativa e outros percebam proventos de inatividade, em sua maioria também são idosos, possuem despesas com saúde e com o sustento de seus familiares, são pessoas humildes e que ostentam padrão de vida modesto. Assim, em que pese a patente necessidade da alimentada em razão de suas circunstâncias fáticas, em especial a grave doença que a acomete, não se pode deixar de levar em conta a possibilidade dos alimentantes em arcar com a prestação sem o prejuízo de seu próprio sustento e de seus demais familiares. 5. Por outro lado, fixar-se um pensionamento infinitamente menor ao já timidamente arbitrado, como pretendem os segundo, terceiro e quarto apelantes, resultaria na manutenção da alimentada em um estado de extrema vulnerabilidade, não sendo alcançado o fim da presente demanda, qual seja, o de prestar verdadeiro auxílio à parte mais necessitada, sempre dentro das condições financeiras de cada pessoa que, por lei e por força do princípio da solidariedade familiar, está obrigada a contribuir com o sustento de outro ente da própria família. 6. Recursos de apelação desprovidos. |
0012900-67.2015.8.19.0007 - APELAÇÃO |
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 07/04/2020 - Data de Publicação: 13/04/2020 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sábado, 1 de agosto de 2020
PESSOA IDOSA INCAPAZ OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE IRMÃOS PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR
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