segunda-feira, 24 de agosto de 2020

PLANO DE SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM ÂMBITO DOMICILIAR RECUSA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DANO MORAL

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DA MEDICAÇÃO INVEGA SUSTENNA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA FORNECIMENTO DO FÁRMACO EM ÂMBITO DOMICILIAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 2º, 3º E 14 DO CDC. APLICAÇÃO DO ART. 51, IV E XV DO CDC, DEVENDO SER AFASTADAS AS CLÁUSULAS QUE COLOCAM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EQUIDADE. MEDICAÇÃO QUE SE MOSTROU NECESSÁRIA PARA ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR E PARA OBTENÇÃO DE SUA ALTA MÉDICA HOSPITALAR. O EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE OS LIMITES CONTRATUAIS DO PLANO DE SAÚDE PODEM RESTRINGIR AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA DO PLANO, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO ELEITO PELO MÉDICO PARA SEU PACIENTE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITATIVA DE CUSTEIO DE TAL MEDICAMENTO, QUE, NO CASO, ERA MINISTRADO EM REGIME DE "HOSPITAL-DIA". ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA E QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AOS PRINCÍPIOS INERENTES ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. MAJORITÁRIO O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE EM UM CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O CDC E A LEI DE PLANOS E SEGUROS-SAÚDE (LEI Nº 9.656/98), PREVALECE A APLICAÇÃO DO PRIMEIRO, SE A NORMA FOR MAIS BENÉFICA PARA O CONSUMIDOR, COMO NO CASO EM EXAME. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 209 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). SÚMULA Nº 343 do TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


0437239-09.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julg: 30/04/2020 - Data de Publicação: 10/06/2020

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