APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória. Contrato de prestação de serviços médicos. Obstetrícia. Médico previamente contratado e pago, que deixou de assistir gestante adiantada e com dores abdominais, que havia sido levada para o hospital público mais próximo da residência, onde permaneceu internada. Alegação de que a recusa ocorreu porque não teria ingerência no tratamento, por se tratar de instituição pública e que, de qualquer modo, compareceria na manhã seguinte, para uma visita. A gestante e o feto, no entanto, vieram a falecer poucas horas após a internação. Réu que dispensou expressamente a prova pericial e apresentou alegações finais sem ressalvas. Questão técnica que as partes não quiseram elucidar e não se mostra decisiva para o julgamento da causa. Ausência de vício processual. A obrigação violada foi a de estar presente, ou tentar estar presente. Falha na prestação do serviço contratado. Considerando a especialidade do réu, salvo disposição expressa em contrário, é seu dever implícito assistir a gestante a qualquer hora do dia ou da noite. A presença do obstetra particular que acompanhou durante meses a gestante e cobrou antecipadamente pelo parto, deve ocorrer mesmo em hospital público, eis que não pode ser considerada inútil. Poderia, no mínimo, além de levar informações aos familiares, orientar e propor a transferência para outra unidade de saúde particular. A omissão, no entanto, não leva o réu a ser responsabilizado pelo trágico desfecho, eis que não há nenhum indício de que seu atendimento reduziria os riscos da gestante ou do feto, não há nenhum indício de que houve mau atendimento no serviço público, assim como não é possível afastar a possibilidade de que a esposa do autor tenha falecido por causas não relacionadas à gravidez. O dano moral existe, mas decorre apenas do descumprimento contratual, por si só. Redução do quantum indenizatório. Recurso a que se dá parcial provimento. |
0084328-38.2013.8.19.0021 - APELAÇÃO |
NONA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julg: 16/06/2020 - Data de Publicação: 18/06/2020 |
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