sábado, 8 de agosto de 2020

Elementos probatórios que permitem concluir que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do acidente automobilístico, presente, portanto, o nexo de causalidade

SEGURO - Responsabilidade civil - Cobertura - Acidente de trânsito causado pelo apelante que perdeu o controle do seu veículo vindo a colidir com outro automóvel que estava parado em estacionamento de loja próxima - Policiais militares que constataram que o apelante apresentou sinais de embriaguez e odor de álcool no hálito e recusou-se a ser submetido ao teste de embriaguez - Elementos probatórios que permitem concluir que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do acidente automobilístico, presente, portanto, o nexo de causalidade - Condições do seguro que estabelecem os riscos excluídos relativos a danos causados por pessoa embriagada ou drogada - Seguradora que fica isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato - Aplicação do artigo 768 do Código Civil, segundo o qual o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato - Contrato de seguro que é facultativo, com cláusula de exclusão costumeiramente inserida visando a equidade contratual, não se tratando, pois, de cláusula leonina - Legítima a recusa do pagamento da indenização securitária - Negado provimento ao recurso. (TJSP, Apelação Cível n. 1010749-12.2017.8.26.0019 - Americana - 33ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Sá Moreira de Oliveira - 03/02/2020 - 33278 - Unânime)

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