Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sábado, 8 de agosto de 2020
Elementos probatórios que permitem concluir que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do acidente automobilístico, presente, portanto, o nexo de causalidade
SEGURO - Responsabilidade civil - Cobertura - Acidente de
trânsito causado pelo apelante que perdeu o controle do seu veículo vindo a colidir com
outro automóvel que estava parado em estacionamento de loja próxima - Policiais
militares que constataram que o apelante apresentou sinais de embriaguez e odor de
álcool no hálito e recusou-se a ser submetido ao teste de embriaguez - Elementos
probatórios que permitem concluir que a embriaguez foi a causa determinante para a
ocorrência do acidente automobilístico, presente, portanto, o nexo de causalidade -
Condições do seguro que estabelecem os riscos excluídos relativos a danos causados
por pessoa embriagada ou drogada - Seguradora que fica isenta de qualquer obrigação
decorrente do contrato - Aplicação do artigo 768 do Código Civil, segundo o qual o
segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do
contrato - Contrato de seguro que é facultativo, com cláusula de exclusão
costumeiramente inserida visando a equidade contratual, não se tratando, pois, de
cláusula leonina - Legítima a recusa do pagamento da indenização securitária - Negado
provimento ao recurso. (TJSP, Apelação Cível n. 1010749-12.2017.8.26.0019 - Americana -
33ª Câmara de Direito Privado - Relator: João Carlos Sá Moreira de Oliveira -
03/02/2020 - 33278 - Unânime)
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