APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DA RÉ. VIOLAÇÃO DO DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FURTOS E ROUBOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 130 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. Apelante que não nega a ocorrência do furto em seu estacionamento, baseando a defesa na ausência de conduta omissiva ou comissiva a atrair sua responsabilidade pelos danos gerados. Todavia, não há como se afastar a responsabilidade da empresa ré, uma vez que o estacionamento é oferecido a seus clientes, que dele se utiliza julgando estar em local seguro e protegido, sendo esse serviço um atrativo a mais que, decerto, faz aumentar o fluxo de consumidores. Conjunto probatório que demonstra que a ré descumpriu seu dever de guarda, uma vez que o bem objeto do depósito não foi devolvido ao depositário e diante da impossibilidade de fazê-lo, deve reparar o prejuízo causado pela perda do veículo confiado em depósito. Desinfluente o fato de o estacionamento estar sendo explorado por empresa terceirizada, pois o consumidor desconhecia por completo a existência de relação contratual entre a apelante e terceiros. Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o estabelecimento comercial que fornece estacionamento a seus clientes responde objetivamente pelos furtos e roubos, considerados como fortuito interno, porquanto a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por ele desenvolvida. Súmula nº 130 do STJ. Dano moral in re ipsa, que decorre da quebra da legítima expectativa de segurança que o consumidor possuía ao deixar o veículo no estacionamento para efetuar suas compras, sendo incontestável o abalo sofrido ao retornar ao local e não encontrar o bem, tendo que suportar todos os transtornos na tentativa de sua localização, que por fim não ocorreu. Não obstante, a verba indenizatória se mostra excessiva, motivo pelo qual a reduzo para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que melhor se adequa às peculiaridades do caso concreto. Recurso parcialmente provido. |
0045183-21.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 29/04/2020 - Data de Publicação: 06/05/2020 |
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