sexta-feira, 21 de agosto de 2020

ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO FURTO DE AUTOMÓVEL FORTUITO INTERNO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MATERIAL DANO MORAL IN RE IPSA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DA RÉ. VIOLAÇÃO DO DEVER DE GUARDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FURTOS E ROUBOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 130 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. Apelante que não nega a ocorrência do furto em seu estacionamento, baseando a defesa na ausência de conduta omissiva ou comissiva a atrair sua responsabilidade pelos danos gerados. Todavia, não há como se afastar a responsabilidade da empresa ré, uma vez que o estacionamento é oferecido a seus clientes, que dele se utiliza julgando estar em local seguro e protegido, sendo esse serviço um atrativo a mais que, decerto, faz aumentar o fluxo de consumidores. Conjunto probatório que demonstra que a ré descumpriu seu dever de guarda, uma vez que o bem objeto do depósito não foi devolvido ao depositário e diante da impossibilidade de fazê-lo, deve reparar o prejuízo causado pela perda do veículo confiado em depósito. Desinfluente o fato de o estacionamento estar sendo explorado por empresa terceirizada, pois o consumidor desconhecia por completo a existência de relação contratual entre a apelante e terceiros. Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que o estabelecimento comercial que fornece estacionamento a seus clientes responde objetivamente pelos furtos e roubos, considerados como fortuito interno, porquanto a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por ele desenvolvida. Súmula nº 130 do STJ. Dano moral in re ipsa, que decorre da quebra da legítima expectativa de segurança que o consumidor possuía ao deixar o veículo no estacionamento para efetuar suas compras, sendo incontestável o abalo sofrido ao retornar ao local e não encontrar o bem, tendo que suportar todos os transtornos na tentativa de sua localização, que por fim não ocorreu. Não obstante, a verba indenizatória se mostra excessiva, motivo pelo qual a reduzo para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que melhor se adequa às peculiaridades do caso concreto. Recurso parcialmente provido.


0045183-21.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julg: 29/04/2020 - Data de Publicação: 06/05/2020

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