APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE FANTASIA PARA DESFILE EM ESCOLA DE SAMBA. EXCLUSÃO DO DESFILE. DANOS MATERIAS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Autora que alega ter adquirido fantasia para desfilar com a ré e que, minutos antes do início, foi retirada da ala, ao argumento de que esta se destinava apenas a mulheres negras. Pedido de indenização de danos materiais e morais. Procedência. Recurso de ambas as partes. 2. Recurso da ré. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar que decorre, tão somente, da existência de dano e nexo de causalidade entre este e a atividade da ré no contexto da relação de consumo. Prescinde-se, por outro lado, da configuração da culpa na atuação do fornecedor. 3. Inexistência de controvérsia em relação à dinâmica do evento danoso, a saber, a expulsão da autora do desfile, em cima da hora. Inequívoco constrangimento. Assim, o nexo de causalidade desse dano amplamente reconhecido somente não será atribuído ao fornecedor se restar evidenciada a exclusividade da culpa da autora. 4. Ausência de prova quanto ao cumprimento do dever de informação em relação à restrição de perfil racial na ala em que a autora pretendia desfilar (o que, no caso, não configura atitude racista, mas sim uma opção estética válida e contextualmente posicionada contra um cenário estrutural de racismo). Desfecho que poderia e deveria ter sido evitado. 5. O documento apresentado pela ré é apenas uma relação de nomes, sem assinatura, incapaz de demonstrar que o único meio pela qual a fantasia pudesse ser adquirida seria por meio de seu preenchimento para controle da Escola. 6. Danos materiais. Prova suficiente e corroborada pelas regras de experiência no sentido de que, para além do gasto com a fantasia, houve também gastos preparativos, viagem e hospedagem, certo que, nesse contexto, a estimativa que lastreou a condenação se mostra conservadora e razoável. 7. Quantificação dos danos morais. Matéria que abrange também o recurso da parte autora. Compensação arbitrada de modo acanhado. Autora submetida a intenso constrangimento e frustração de expectativas. Majoração da verba arbitrada em primeiro grau. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. |
0210657-87.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julg: 18/06/2020 - Data de Publicação: 19/06/2020 |
Nenhum comentário:
Postar um comentário