PROCESSO | REsp 1.772.593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 19/06/2020 |
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA | Responsabilidade civil. Veiculação de imagem de torcedor em campanha publicitária. Filmagem realizada durante partida de futebol. Imagem do torcedor não individualizada. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade. |
DESTAQUE |
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O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Em regra, a autorização para uso da imagem deve ser expressa, no entanto, a depender das circunstâncias, especialmente quando se trata de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, há julgados desta Corte em que se admite o consentimento presumível, o qual deve ser analisado com extrema cautela e interpretado de forma restrita e excepcional. De um lado, o uso da imagem da torcida – em que aparecem vários dos seus integrantes – associada à partida de futebol é ato plenamente esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento. De outro lado, quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, associada à propaganda de um produto ou serviço, porque, nesse caso, o uso não decorre diretamente da existência do espetáculo. Se a imagem é, segundo a doutrina, a emanação de uma pessoa, através da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não há falar em ofensa a esse bem personalíssimo se não configurada a projeção, identificação e individualização da pessoa nela representada. Embora não se presuma que o torcedor, presente no estádio para assistir à partida de futebol, tenha, tacitamente, autorizado a utilização da sua imagem em campanha publicitária, não há falar em dano moral se não ocorre o destaque da sua imagem, estando essa inserida no contexto de uma torcida, juntamente com vários outros torcedores. Logo, ainda que ausente o consentimento do torcedor, não há falar em exposição abusiva a configurar ofensa ao direito à imagem e, portanto, a caracterizar dano moral. |
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