quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Ação dolosa de terceiro contra a passageira que são estranhos ao contrato de transporte, atividade principal desenvolvida pela parte ré

DANO MORAL - Responsabilidade civil - Transporte de passageiros - Importunação sexual ocorrida em estação de trem operada pela Companhia ferroviária ré - Sentença de improcedência - Irresignação da parte autora - Descabimento - Sentença suficientemente fundamentada - Observância na hipótese do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e do artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil - Fatos narrados consistentes na ação dolosa de terceiro contra a passageira que são estranhos ao contrato de transporte, atividade principal desenvolvida pela parte ré - Nexo de causalidade não demonstrado - Fortuito externo caracterizado - Parte ré que comprovou a realização de campanhas destinadas a prevenir os atos em comento, bem como promoveu os atos que lhe competiam para apurar os fatos, detendo o agressor e conduzindo-o à delegacia de polícia mais próxima - Responsabilidade civil não configurada - Indenização por danos morais corretamente indeferida pelo Juízo de origem - Honorários advocatícios majorados para o importe de 15% sobre o valor da causa - Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil - Sentença mantida - Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível n. 1126993-72.2017.8.26.0100 - São Paulo - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Walter Rocha Barone - 07/02/2020 - 21290 - Maioria de votos com voto declarado)


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