segunda-feira, 3 de agosto de 2020

Proteção do bem de família recai sobre o bem como um todo, e não apenas sobre a parte penhorada, ante a inexistência de prova de divisão cômoda, sob pena de se torná-la inócua

PENHORA - Bem de família - Imóvel - Penhora que recaiu sobre 16,667% do imóvel que alberga a entidade familiar do executado, mãe e irmãos, que também são coproprietários - Reconhecimento da impenhorabilidade, com determinação de levantamento da constrição, ainda que o executado nele não resida - Inconformismo - Descabimento - Comprovação de que o imóvel goza da proteção instituída pela Lei Federal n. 8009/90 realizada de forma farta nos autos - Proteção, inclusive, que recai sobre o bem como um todo, e não apenas sobre a parte penhorada, ante a inexistência de prova de divisão cômoda, sob pena de se torná-la inócua - Sentença mantida - Honorários recursais devidos e elevados em cinco por cento sobre o valor da causa - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível n. 1002095-55.2019.8.26.0281 - Itatiba - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Jacob Valente - 07/02/2020 - 31430 - Unânime) 

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