APELAÇÃO. Responsabilidade civil objetiva do Estado (CR/88, art. 37, § 6º). Defeituosa prestação do serviço estatal de investigação, dado que o apelado foi preso em flagrante pela prática de crime de homicídio em sua forma tentada, pelo fato de estar presente no momento do fato (pastas 33 e 35), sem qualquer indício de participação no mesmo, ao contrário do que constou do auto do flagrante. Falha que influenciou a opinio delicti do Ministério Público, bem como a decisão cautelar proferida pelo Juízo Criminal, não se tratando, portanto, de erro judiciário, mas, sim, da instituição policial, que exerce atividade pré processual, de natureza administrativa. Dano moral configurado. Valor da verba compensatória que se mantém, porquanto consulta à razoabilidade e à proporcionalidade. Desprovimento do recurso. |
0137208-91.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julg: 16/03/2020 - Data de Publicação: 18/03/2020 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 31 de julho de 2020
HOMICÍDIO PRISÃO EM FLAGRANTE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME FALHA NO SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DANO MORAL
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