HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CONSTRIÇÃO PARA PAGAMENTO PELA VIA DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE QUE DECORRE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 5º, LXVII, CRFB E ART. 528 DO CPC. SÚMULA 309 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR NEGADO EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIAL. ARTIGO 6º DA RECOMENDAÇÃO Nº 62 DE 17/03/2020 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA RECOMENDA AOS MAGISTRADOS COM COMPETÊNCIA CÍVEL QUE CONSIDEREM A COLOCAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR DAS PESSOAS PRESAS POR DÍVIDA ALIMENTÍCIA, COM VISTAS À REDUÇÃO DOS RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS E EM OBSERVÂNCIA AO CONTEXTO LOCAL DE DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID -19. PRECEDENTE DO STJ. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E CONCESSÃO DA ORDEM. |
0017017-49.2020.8.19.0000 - HABEAS CORPUS |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julg: 11/05/2020 - Data de Publicação: 14/05/2020 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 10 de julho de 2020
PANDEMIA DE COVID-19 INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR REDUÇÃO DOS RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário