APELAÇÃO CÍVEL. Indenizatória. Relação de consumo. Contrato de transporte. Concessionária de serviço público. Transporte Metroviário. Artigo 37, §6º, da Constituição da República. Responsabilidade civil de natureza objetiva do transportador. Dever de garantir a incolumidade dos utentes que se estende às áreas de acesso e saídas de suas plataformas e estações. Concessionária que deve adotar medidas de segurança e fiscalização de seus comboios e de suas estações nas datas e nos horários de maior afluxo de passageiros, especialmente, por ocasião de eventos populares, em que vias públicas são bloqueadas ao trânsito de veículos automotores, incentivando, a utilização do transporte público metroviário, acarretando sua superlotação. Tumulto na saída de passageiros da estação metroviária General Osório da Linha 4, situada no bairro de Ipanema. Rixa entre passageiros que estavam no topo da escada rolante de acesso à saída da estação, o que provocou a queda daqueles que estavam nos degraus inferiores, entre eles a autora que foi empurrada e pisoteada, sofrendo lesão corporal de natureza gravíssima, de que decorreu lesão estética. Incidente que ocorreu em um sábado de Carnaval, no horário do desfile do Bloco de Ipanema. Configurada a falha na prestação de serviço da transportadora e o nexo casual entre esta e o dano suportado pela consumidora, a patentear o dever de indenizar. Solidariedade entre a concessionária ré a empresa seguradora nos limites do contrato por ela firmado com a empresa ré. Tratamento médico da autora que se desenvolveu em unidade de serviço púbico, não havendo comprovação de prejuízo material neste particular. Reparação por dano moral e dano estético que deve ser fixada em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Juros de mora que deverão incidir a partir da citação, na forma do disposto no artigo 405, do Código Civil, por se tratar de relação contratual. Provimento do recurso. |
0161148-22.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julg: 27/05/2020 - Data de Publicação: 28/05/2020 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 29 de julho de 2020
METRÔ TUMULTO PASSAGEIRO PISOTEADO LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
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