APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL, POR INADIMPLEMENTO ANTECIPADO DA CONSTRUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E PASSADOS MAIS DE DOIS ANOS DA ASSINATURA DO CONTRATO, JÁ NÃO HAVIA PERSPECTIVA ALGUMA DE ENTREGA DO EMPREENDIMENTO NO PRAZO LIMITE ORIGINAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. HIPÓTESE DO ENUNCIADO Nº 169 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. IMEDIATA E INTEGRAL RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS COMPRADORES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543, DO STJ. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEQUENO REPARO NA SENTENÇA, PARA QUE SEJA CONTADA DESDE A DATA DE DESEMBOLSO DE CADA PARCELA PAGA. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE E DO COL. STJ. VALOR INTEGRAL A SER RESTITUÍDO QUE ABRANGE A COMISSÃO DE CORRETAGEM E A TAXA SATI. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA RÉ. PROVIMENTO AO APELO AUTORAL. 1. "É possível o inadimplemento antes do tempo, se o devedor pratica atos nitidamente contrários ao cumprimento ou faz declarações expressas nesse sentido, acompanhadas de comportamento efetivo, contra a prestação, de tal sorte se possa deduzir, conclusivamente, dos dados objetivos existentes, que não haverá o cumprimento. Se esta situação se verificar, o autor pode propor a ação de resolução. O incumprimento antecipado ocorrerá sempre que o devedor, beneficiado com um prazo, durante e/e pratique atos que, por força da natureza ou da lei, faça impossível o futuro cumprimento. Além da impossibilidade, o incumprimento antecipado pode resultar de conduta contrária do devedor, por ação (venda do estoque, sem perspectiva de reposição), ou omissão (deixar de tomar as medidas prévias indispensáveis para a prestação), ou de declaração do devedor expressa no sentido de que não irá cumprir a obrigação". (STJ, REsp nº 309.626 ¿ RJ, - QUARTA TURMA - Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Julgado: 07/06/2001); 2. ¿O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.¿ (Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil); 3. ¿Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿ (Súmula nº 543, do STJ); 4. In casu, em que pese os autores terem ajuizado a presente demanda antes do prazo final para a entrega da unidade imobiliária, restou incontroverso que, à época, já não havia perspectiva alguma de entrega do empreendimento no prazo limite original. Aplicação da teoria do inadimplemento antecipado. Hipótese do Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil; 5. Tratando-se de inadimplemento contratual por culpa exclusiva do vendedor, cabível a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Inteligência da Súmula nº 543, do STJ. Retorno ao status quo ante; 6. Impõe-se pequeno reparo na sentença, no que tange à correção monetária, eis que esta deverá ser contada desde a data de desembolso de cada parcela paga, por se tratar de mera atualização do valor da moeda. Precedentes desta Eg. Corte e do Col. STJ; 7. Igualmente ¿ e para que não haja margem de dúvida quando da liquidação de sentença ¿, faz-se mister consignar expressamente que o valor integral a ser restituído abrange a comissão de corretagem e a taxa correspondente ao serviço de assessoria técnico-imobiliária - SATI; 8. Recurso da ré desprovido. Apelo autoral provido, nos termos do voto do Relator. |
0019283-84.2017.8.19.0203 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julg: 01/04/2020 - Data de Publicação: 03/04/2020 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 24 de julho de 2020
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS
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