segunda-feira, 20 de julho de 2020

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA WEBSITE FRAUDE TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO FORTUITO INTERNO RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE ATUAÇÃO DE FRAUDADOR AO UTILIZAR O SERVIÇO DE INTERNET BANKING EM SITE FALSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO REALIZADA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NO VALOR DE R$ 50.000,00. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 12.108,03 A TÍTULO DE DANO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. Operação efetivada por meio do sistema de internet do banco, em que são necessários, além do código exibido no token, os demais dados para o acesso à conta (validação de digitação de login de acesso, senha de acesso, validação da senha do internet banking e o cadastro de um computador - IP), sendo certo que a demandante não forneceu quaisquer dados para o suposto preposto do banco réu. Parte autora vítima de fraudador no momento em que acessou o site falso do banco. Ao verificar a transferência fraudulenta, a empresa autora informou ao banco, que procedeu à devolução de parte da quantia subtraída - R$ 37.891,97. Fragilidade na segurança do sistema do internet banking, permitindo a clonagem do respectivo site, levando o consumidor, por conseguinte, a acessar endereço eletrônico que não correspondia ao verdadeiro. Não há que se falar em responsabilidade da demandante por inserir seus dados em site idêntico ao da instituição financeira ré. Recorrente que não se desincumbiu de seu ônus processual de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Caberia ao demandado produzir prova pericial apta a demonstrar que seu sistema possui a segurança necessária, a ponto de não permitir que os dados de seus clientes sejam capturados e utilizados por hackers. Sentença que não merece reforma. Verba sucumbencial que deve ser majorada em 2% a título de honorários recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


0035166-35.2017.8.19.0021 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 14/05/2020 - Data de Publicação: 19/05/2020

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