APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FILA DE BANCO. ESPERA PARA ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA POR TEMPO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI Nº 4.233/03. INDENIZAÇÃO PELO TEMPO PERDIDO. PERDA SUPERIOR A DUAS HORAS NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. O tempo, "pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido em nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dá ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos". 2. Decerto, não há como indicar-se a falta cometida como um mero aborrecimento do cotidiano, pois exatamente as horas que foram perdidas na fila dentro de uma agência bancária poderiam estar sendo utilizadas pelo autor com atividades outras de seu interesse pessoal, não podendo a justiça compactuar com descumprimento da lei, valendo-se de uma absurda retórica que não mais encanta tal qual o canto da sereia. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. |
0002886-28.2018.8.19.0004 - APELAÇÃO |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO - Julg: 07/05/2020 - Data de Publicação: 11/05/2020 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 30 de julho de 2020
FILA DE BANCO DEMORA DEMASIADA PERDA DE TEMPO ÚTIL LEI ESTADUAL N. 4223, DE 2003 DANO MORAL
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