APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CRECHE. LESÃO CORPORAL (MORDIDA). Versa a hipótese ação indenizatória em que pretende o menor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, que entende fazer jus, por ter sofrido lesão corporal (mordida) no interior de creche. Compulsando-se os autos, depreende-se ter o autor, pequenas lesões físicas no interior da creche, causadas por outra criança da mesma faixa etária. Ao contrário do que entendeu o Magistrado de 1º grau, o episódio em tela não pode ser considerado como um acontecimento corriqueiro, afigurando-se, outrossim, inequívoca a falha da instituição-ré, no que tange ao dever de guarda e vigilância do autor. Danos extrapatrimoniais delineados, na espécie. Verba indenizatória arbitrada em valor inferior ao pretendido pelo autor, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Parcial procedência do pedido que se impõe. Sentença reformada, para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando-se a ré ao pagamento de danos morais bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária, observado o disposto nos verbetes sumulares nº 326 do STJ e 105 do TJRJ. Parcial provimento do recurso.¿ |
0019469-71.2018.8.19.0042 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julg: 11/03/2020 - Data de Publicação: 13/03/2020 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sábado, 25 de julho de 2020
CRECHE MORDIDA DE CRIANÇA DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA INOBSERVÂNCIA DANO MORAL
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