segunda-feira, 27 de julho de 2020

LOGOMARCA APLICATIVO DE MOBILIDADE URBANA SERVIÇO CONGÊNERE TRADE DRESS USURPAÇÃO INDEVIDA CONCORRÊNCIA DESLEAL RESSARCIMENTO DOS DANOS

APELAÇÃO CÍVEL. Propriedade industrial. Utilização da designação "99 Eats" para identificação de atividades de intermediação, logística e entrega de refeições. Apropriação indevida da expressão "99", compreendida como principal sinal identificador do serviço de aplicativo de mobilidade urbana. Matéria não abrangida pela proteção do direito marcário, dada a ausência do registro das atividades de transporte de pessoas e produtos perante o INPI. Concessão pendente de análise por aquela autarquia federal. Premissa falsa suscetível de gerar confusão e associação indevida no mercado nacional, em prejuízo ao perfeito discernimento e livre exercício do poder de escolha dos consumidores. Prática de atos confusórios com o propósito de captação indevida de clientela. Sociedades atuantes no mesmo ramo mercadológico. Serviço de transporte de produtos que constitui subsegmento do serviço de transporte de passageiros. Usurpação indevida e configurada do trade dress da "99". Potencialidade de induzir o consumidor a erro. Parasitismo e valia do esforço empreendedor alheio. Concorrência desleal caracterizada. Cessação das práticas abusivas ao direito de concorrência. Dano material caracterizado. Dano moral. Possibilidade de a pessoa jurídica vir a sofrê-lo. Ofensa à honra externa, em face do abalo à imagem e reputação das sociedades estrangeiras. Recurso provido em parte.


0052093-68.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 27/05/2020 - Data de Publicação: 29/05/2020

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