APELAÇÃO CÍVEL. Propriedade industrial. Utilização da designação "99 Eats" para identificação de atividades de intermediação, logística e entrega de refeições. Apropriação indevida da expressão "99", compreendida como principal sinal identificador do serviço de aplicativo de mobilidade urbana. Matéria não abrangida pela proteção do direito marcário, dada a ausência do registro das atividades de transporte de pessoas e produtos perante o INPI. Concessão pendente de análise por aquela autarquia federal. Premissa falsa suscetível de gerar confusão e associação indevida no mercado nacional, em prejuízo ao perfeito discernimento e livre exercício do poder de escolha dos consumidores. Prática de atos confusórios com o propósito de captação indevida de clientela. Sociedades atuantes no mesmo ramo mercadológico. Serviço de transporte de produtos que constitui subsegmento do serviço de transporte de passageiros. Usurpação indevida e configurada do trade dress da "99". Potencialidade de induzir o consumidor a erro. Parasitismo e valia do esforço empreendedor alheio. Concorrência desleal caracterizada. Cessação das práticas abusivas ao direito de concorrência. Dano material caracterizado. Dano moral. Possibilidade de a pessoa jurídica vir a sofrê-lo. Ofensa à honra externa, em face do abalo à imagem e reputação das sociedades estrangeiras. Recurso provido em parte. |
0052093-68.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julg: 27/05/2020 - Data de Publicação: 29/05/2020 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 27 de julho de 2020
LOGOMARCA APLICATIVO DE MOBILIDADE URBANA SERVIÇO CONGÊNERE TRADE DRESS USURPAÇÃO INDEVIDA CONCORRÊNCIA DESLEAL RESSARCIMENTO DOS DANOS
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário